Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PREENCHIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, denunciado por suposta participação em organização criminosa, nos termos da Lei nº 12.850/2013. 2. Alegação de ausência de requisitos para a custódia cautelar, existência de condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, considerando a alegação de carência de fundamentação e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão impugnada encontra-se fundamentada em elementos concretos, com indicação da necessidade da prisão para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi do grupo criminoso. 5. O fumus commissi delicti resta evidenciado pelos indícios de autoria e materialidade delitiva, com base em investigações policiais que apontam possível participação do paciente na estrutura operacional da organização criminosa. 6. O periculum libertatis se justifica pelo risco de reiteração criminosa e pela necessidade de desarticulação da facção criminosa da qual o paciente supostamente faz parte. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece a gravidade concreta do crime de organização criminosa como fundamento idôneo para a prisão preventiva. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 9. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes diante do risco de continuidade da atividade delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem parcialmente conhecida e denegada. "Tese de julgamento: A prisão preventiva encontra fundamento idôneo quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, notadamente a gravidade concreta do delito e a necessidade de desarticulação da organização criminosa, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 315; Lei nº 12.850/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 157865 SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T5 - Quinta Turma, j. 08.02.2022; TJCE, HC 0625998-39.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, j. 29.05.2024.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, CONHEÇO PARCIALMENTE da presente ordem de habeas corpus para DENEGÁ-LA. É como voto. Fortaleza, data de inserção no sistema. DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA Relator
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.