Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REVERSÃO DE REFORMA MILITAR EX OFFÍCIO, NA ORIGEM. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE E ILÍQUIDA. DISCUSSÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO E SOBRE A VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PROVIDA PARCIALMENTE, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO E DETERMINANCO A FIXAÇÃO DA OS HONOR'RIOS PARA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS SUSCITANDO OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. REVOLVIMENTO DO MÉRITO JÁ DECIDIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA IN TOTUM. CASO EM EXAME: Embargos Declaratórios para suprir eventuais omissões e contradições do v. Acórdão proferido em apelação cível, que deu pelo provimento parcial do recurso apelatório do ora Embargante para espancar tão somente a prescrição da ação e determinando a verba honorária protraída para a fase de liquidação. Revolvimento do mesmo mérito várias vezes decidido na fase dos aclaratórios. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em saber se há, efetivamente, omissões e contradições no julgado recorrido sobre as teses levantadas pelo Recorrente, ou se se trata de mera repetição das questões de fundo do direito. RAZÕES DE DECIDIR: Inexistência dos vícios apontados e/ou defeito no julgado passíveis de embargos de declaração, ainda que a pretensão seja o eventual prequestionamento da matéria. As teses levantadas nos Embargos Declaratórios já foram objeto de debate e fundamentação nas decisões anteriores, mormente no Acórdão recorrido. DISPOSITIVO E TESE: Recurso de Embargos Declaratórios conhecido, mas desprovido, ante a inexistência dos defeitos apontados. Tese de julgamento: diante do escorço probatório inserto nos fólios, inexistem elementos ou fundamentos que evidenciem a interposição recursal, vez que a decisão em análise está em conformidade com os fatos, a legislação de referência e a jurisprudência pátria colacionados. Dispositivos relevantes: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante: (Recurso nº 0160548-32.2015.8.06.0001. 1ª Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública - Ceará, Relatora Juíza Lia Sammia Souza Moreira, 12/05/2016); AgInt no REsp n. 2.013.787/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).
à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios, para negar-lhes provimento
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.