Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. COOPERATIVA EXECUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. DIVISÃO INTERNA DE ATRIBUIÇÕES INOPONÍVEL AO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Unimed Belém – Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que, em ação de obrigação de fazer envolvendo cobertura assistencial de plano de saúde, determinou o bloqueio de ativos financeiros da agravante via SISBAJUD, no valor de R$ 63.420,61, em razão do descumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida. A agravante sustenta que o beneficiário possui vínculo contratual com a Central Nacional Unimed e que sua atuação se restringiria à condição de cooperativa executora no sistema de intercâmbio, não lhe competindo a autorização definitiva do procedimento. Defende, por conseguinte, a impossibilidade de a constrição patrimonial recair sobre seus ativos. Indeferido o efeito suspensivo, a agravante interpôs agravo interno, reiterando a impossibilidade de direcionamento da constrição exclusivamente contra a Unimed Belém. Formado o contraditório e estando o agravo de instrumento apto a julgamento definitivo, resta prejudicada a insurgência interna dirigida exclusivamente contra a tutela recursal provisória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu efeito suspensivo; (ii) estabelecer se a condição de cooperativa executora, no regime de intercâmbio do Sistema Unimed, afasta a responsabilidade da Unimed Belém perante o consumidor e impede que sobre seu patrimônio recaia medida executiva destinada à efetivação da tutela jurisdicional; e (iii) verificar a legalidade do bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento definitivo do agravo de instrumento absorve a controvérsia provisória acerca da concessão do efeito suspensivo, retirando a utilidade do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que apreciou exclusivamente a tutela recursal. Os contratos de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, ressalvados os planos administrados por entidades de autogestão (Súmula 608/STJ). As cooperativas integrantes do Sistema Unimed, embora dotadas de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, apresentam-se ao consumidor sob marca única e integram rede de atendimento interligada por regime de intercâmbio, circunstância que enseja responsabilidade solidária perante o beneficiário, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC e da teoria da aparência. A divisão interna de atribuições entre a cooperativa de origem e a cooperativa executora não é oponível ao consumidor. Eventual direito de regresso ou acerto financeiro entre as integrantes do sistema deve ser solucionado nas relações internas entre as cooperativas, sem prejuízo da efetividade da tutela de saúde concedida ao beneficiário. A alegação de que a autorização definitiva dependia da Central Nacional Unimed, portanto, não torna a Unimed Belém terceiro estranho à obrigação, nem impede que medida executiva seja direcionada contra seu patrimônio, sobretudo quando sua própria narrativa confirma a participação operacional no atendimento por meio do sistema de intercâmbio. A penhora de dinheiro ocupa posição preferencial na ordem estabelecida pelo art. 835, I, do CPC, e a indisponibilidade eletrônica de ativos encontra autorização expressa no art. 854 do mesmo diploma. Ausente demonstração concreta de excesso, impenhorabilidade ou irregularidade específica da constrição, não há fundamento para seu levantamento. A solução preserva a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em obrigação relacionada à assistência à saúde, sem impedir eventual composição interna ou exercício de direito regressivo entre as cooperativas integrantes do Sistema Unimed. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada e, consequentemente, o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no valor de R$ 63.420,61. Tese de julgamento: “1. O julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto exclusivamente contra decisão que apreciou pedido de efeito suspensivo, por perda superveniente de objeto. 2. As cooperativas integrantes do Sistema Unimed respondem solidariamente perante o consumidor quando inseridas na cadeia de fornecimento e no regime de intercâmbio, sendo inoponível ao beneficiário a divisão interna de atribuições entre cooperativa de origem e cooperativa executora. 3. A condição de cooperativa executora não impede o direcionamento de medida destinada à efetivação da tutela jurisdicional contra seu patrimônio, sem prejuízo de eventual direito regressivo. 4. A constrição de dinheiro via SISBAJUD encontra fundamento nos arts. 835, I, e 854 do CPC e deve ser preservada quando ausente demonstração concreta de ilegalidade, excesso ou impenhorabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º; CC, art. 265; CPC, arts. 797, 835, I, 854, 932, III, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.021; Lei nº 9.656/1998, art. 35-G. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.665.698/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/05/2017, DJe 31/05/2017; STJ, REsp 1.377.899/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/12/2014, DJe 11/02/2015; STJ, AgInt no AREsp 1.545.603/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/03/2020, DJe 20/03/2020; STJ, AgInt no REsp 2.119.973/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/06/2024, DJe 26/06/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.950.791/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/11/2025, DJEN 25/11/2025.
à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.