Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação monitória ajuizada em razão de suposto inadimplemento em contratos de compra e venda de insumos agrícolas, constituindo título executivo judicial apenas em relação a uma das notas fiscais cobradas e acolhendo os embargos monitórios quanto à outra, por insuficiência probatória da entrega das mercadorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Determinar se a sentença padece de nulidade por fundamentação deficiente, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, ao não resolver a antinomia lógica entre o reconhecimento da devolução parcial de mercadorias e a simultânea conclusão pela ausência de prova da entrega, e ao presumir representação tácita a partir de vínculo familiar sem base lógico-probatória verificável; (ii) determinar se há cerceamento de defesa pelo indeferimento de dilação probatória requerida pela parte autora, combinado com sentença fundada na insuficiência das mesmas provas cuja produção foi obstada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A fundamentação judicial não constitui exigência meramente formal, mas pressuposto de validade do pronunciamento jurisdicional e garantia do contraditório substantivo. 2. A sentença incorre em contradição lógica ao reconhecer a devolução parcial de mercadorias documentada por nota fiscal emitida pela própria ré e, ao mesmo tempo, concluir pela ausência de prova da entrega correspondente, sem enfrentar o argumento de que a devolução pressupõe logicamente o prévio recebimento do bem. 3. A decisão recorrida também apresenta fundamentação aparente ao reconhecer a entrega de outra nota fiscal com base na atuação conjunta entre a ré e seu genitor no mercado, sem indicar os documentos que sustentam essa premissa, sem examinar se tal circunstância configura representação tácita e sem enfrentar a impugnação à natureza apócrifa do comprovante. 4. Configura cerceamento de defesa o julgamento desfavorável ao autor por insuficiência probatória quando o próprio juízo, em decisão anterior, obstou a produção das provas requeridas para demonstrar os fatos controvertidos. 5. A impossibilidade de suprir, em grau recursal, a instrução probatória indevidamente obstruída na origem impede a aplicação da teoria da causa madura, impondo a cassação da sentença e a devolução ao juízo de primeiro grau. IV. TESES 1. Não se considera fundamentada a sentença que reconhece, em seu corpo, elemento probatório logicamente incompatível com a conclusão adotada sem resolver a antinomia, incorrendo no vício do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A presunção de representação tácita fundada exclusivamente em vínculo familiar, sem indicação de base documental ou exame da natureza jurídica da relação, configura fundamentação aparente vedada pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3. O indeferimento de dilação probatória seguido de julgamento desfavorável ao requerente por insuficiência das mesmas provas obstadas configura cerceamento de defesa e impõe a cassação da sentença. V. DISPOSITIVO Recursos conhecidos e providos para cassar a sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 370, 373, I e II, 489, § 1º, II, III e IV, 700, 1.013, § 4º, 1.021, § 4º, 1.025, 1.026, § 2º; CC, arts. 405, 422, 653; Lei Federal n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5888360-65.2024.8.09.0051, rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2026; TJGO, AC 5823716-33.2024.8.09.0110, rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2026.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recursos e provê-los
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.