Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DA PROPOSITURA DA DEMANDA. MORA NÃO CONSTITUÍDA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A, em face da Decisão Monocrática de fls. 67/76, a qual negou provimento à apelação interposta pelo ora agravante, confirmando a Sentença de fls. 45/49, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE, que julgou extinta sem resolução de mérito a Ação de Busca e Apreensão. Em suas razões recursais, argumenta que, apesar da notificação do requerido/agravado ter sido realizada após a sua morte, a mora foi devidamente constituída, uma vez que não tinha conhecimento do referido falecimento, agindo de boa-fé. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou desacerto da decisão monocrática que manteve a sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão sem resolução do mérito, sob o argumento de que não houve a constituição do devedor em mora, pois este falecera em data anterior ao envio da notificação extrajudicial. III. Razões de decidir 3. Da análise dos autos da Ação de Busca e Apreensão, depreende-se que a petição inicial veio acompanhada do aviso de recebimento de fl. 34, datado de 04 de dezembro de 2023, portanto, anterior a propositura da ação, que se deu em 19 de dezembro de 2023. Acontece que, em pesquisa realizada no sistema processual, o Magistrado de primeiro grau constatou o falecimento do devedor em data anterior ao envio da notificação extrajudicial. 4. Inviável reconhecer a constituição do devedor em mora, um vez que a tentativa de notificação extrajudicial ocorreu quando ele já havia falecido. 5. Ademais, tratando-se a capacidade processual de requisito indispensável ao processamento do feito, nos termos do art. 70 do CPC, sua falta importa em vício insanável, posto que a sucessão processual, prevista nos arts. 110 c/c 313, I e §§ 1º e 2º, do CPC, somente é cabível no caso de falecimento de uma das partes no curso da ação. Na hipótese, tendo a parte demandada falecido antes mesmo do ajuizamento da demanda, não há que se falar em retificação do polo passivo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Monocrática mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 70, art. 110, art. 313 e art. 1.021 Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no AREsp nº 1.748.896/GO. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe: 13/05/2021 TJCE, Apelação Cível - 0051256-60.2021.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023 TJCE, AC nº 0017426-93.2018.8.06.0117. Rel. Des. Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 30/11/2022 STJ, AgInt no REsp n. 2.051.261/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023
DJe: 30/11/2022 STJ, AgInt no REsp n. 2.051.261/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A, em face da Decisão Monocrática de fls. 67/76, a qual negou provimento à apelação interposta pelo ora agravante, confirmando a Sentença de fls. 45/49, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE, que julgou extinta sem ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA resolução de mérito a Ação de Busca e Apreensão, nos seguintes termos: Nesse sentido, considerando que a mora deveria ter sido comprovada quando do ajuizamento da ação, não há falar no preenchimento de condição de procedibilidade da demanda, não havendo se falar em viabilidade de emenda, na forma dos julgados acima destacados. Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio nos arts. 330 c/c 485, I, do Código de Processo Civil. […]
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Câmara
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.