Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Recurso de Apelação Cível interposto por Creusa Mafalda Piccinini contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Dourados/MS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória contra Sabemi Seguradora S.A., declarando a ilegalidade de descontos indevidos em conta bancária da autora, determinando o cancelamento do contrato e a restituição simples dos valores descontados. A apelante pleiteia reforma da sentença para reconhecer o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A ausência de comprovação de contratação válida ou de autorização para os descontos impõe o reconhecimento de que a cobrança foi indevida, nos termos do art. 14, § 3º, e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, recaindo sobre a fornecedora o ônus de demonstrar a regularidade da relação jurídica. 4) O parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo engano justificável. Não tendo a ré demonstrado causa escusável ou erro justificável, e evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados. 5) O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 600.663/RS (DJe 30.3.2021) define que a repetição em dobro independe de prova de má-fé, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, o que se aplica ao caso concreto. 6) Contudo, os descontos indevidos, embora ilícitos, não se revelam aptos a caracterizar dano moral, uma vez que se referem a valores ínfimos (R$ 30,00 cada) e isolados, sem prova de abalo à dignidade, à honra ou ao equilíbrio psicológico da autora, configurando mero aborrecimento, conforme entendimento reiterado desta 1ª Câmara Cível. 7) Assim, é devida apenas a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, afastando-se o pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1) A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida quando a cobrança indevida resulta de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de má-fé. 2) A ocorrência de descontos únicos e de pequeno valor em conta bancária não caracteriza dano moral, quando não comprovado abalo significativo aos direitos da personalidade.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.