Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE PONTUAÇÃO DE TÍTULOS COMO CRITÉRIO ELIMINATÓRIO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança impetrado para assegurar a correção da prova discursiva em concurso público municipal. Candidato aprovado em 3º lugar na prova objetiva do certame para o cargo de Médico Veterinário, regido pelo Edital nº 001/2024 do Município de Pindoretama, foi eliminado sob o argumento de não se classificar entre os que teriam a prova discursiva corrigida, em razão da soma da nota objetiva com a pontuação de títulos. Decisão agravada entendeu que o edital previa de forma clara a metodologia adotada. Liminar recursal deferida para garantir a correção da prova discursiva com base apenas na nota da prova objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a utilização da pontuação de títulos como critério eliminatório para definição dos candidatos que terão suas provas discursivas corrigidas; e (ii) saber se a interpretação conferida pela banca examinadora violou o princípio da vinculação ao edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prova de títulos possui natureza exclusivamente classificatória, conforme expressa previsão editalícia, não podendo ser utilizada como critério eliminatório. 6. A banca organizadora extrapolou os limites do edital ao condicionar a correção da prova discursiva à soma da nota da prova objetiva e da pontuação de títulos, violando o princípio da vinculação ao edital (CF/1988, art. 37, II). 7. Jurisprudência consolidada do STF e do STJ reafirma que a prova de títulos não pode ter caráter eliminatório. 8. A eliminação do agravante, terceiro colocado na prova objetiva, mediante critério não previsto expressamente no edital, afronta os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 32.074, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 02.09.2014; TJCE, Apelação Cível nº 0277128-38.2021.8.06.0001, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 31.01.2024; TJDFT, MS nº 20170020152926, Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, Conselho Especial, j. 08.05.2018. ACÓRDÃO:
Agravo de instrumento provido.
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.