Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO INADEQUADO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. DELIMITAÇÃO INADEQUADA DA ÁREA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse de três chácaras, determinando a reintegração dos autores na posse dos imóveis e condenando os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado quando havia pedidos probatórios pendentes; (ii) houve necessidade de realização de audiência de justificação prévia; (iii) a delimitação da área objeto da demanda possessória foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O julgamento antecipado configura cerceamento de defesa quando há expressos requerimentos probatórios pendentes de apreciação e a fundamentação da sentença se baseia precisamente na ausência das provas cuja produção foi impedida. 2. A ação possessória demanda identificação adequada da área disputada, sob pena de tornar inexequível eventual mandado de reintegração. 3. A ausência de audiência de justificação prévia viola o disposto no artigo 562 do CPC quando a prova da posse não é inequívoca e há fundadas dúvidas sobre a extensão territorial da posse alegada. 4. O mandado de inspeção apresentou fragilidade probatória ao não individualizar as áreas nem informar em quais chácaras as benfeitorias foram realizadas. 5. O réu revel pode produzir provas desde que compareça em tempo oportuno para praticar os atos processuais indispensáveis. IV. TESE(S) 1. Constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando existem pedidos de produção de provas pendentes, especialmente se a fundamentação da sentença se baseia na ausência das mesmas provas cuja produção foi impedida. 2. Em ação de reintegração de posse com controvérsia sobre as dimensões dos bens imóveis e a área efetivamente ocupada, torna-se indispensável a realização de prova pericial, medições de perímetro e vistorias. 3. A ação possessória exige identificação precisa da área disputada para viabilizar a execução do mandado de reintegração. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 349, 355, 562; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 231/STJ; TJGO, AC 0331406-67.2013.8.09.0168, relator des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, DJe 10/03/2022; STJ, AREsp 1782586/PR, relatora min. Assusete Magalhães, DJe 13/04/2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1259419/GO, DJe 03/12/2018.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria, em conhecer e prover o Agravo de Instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.