Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo embargado contra sentença que acolheu os embargos de terceiro e determinou o levantamento de penhora sobre veículo de propriedade da embargante. O recorrente alegou: (i) incompetência do Juízo Especial; (ii) necessidade de denunciação da lide ao antigo proprietário; e (iii) intempestividade dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o Juizado Especial é competente para processar o feito; (ii) se há tempestividade nos embargos de terceiro; e (iii) se a embargante adquiriu o veículo em fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O Juizado Especial é competente para julgar os embargos de terceiro, uma vez que o processo principal também tramita nesse Juízo, conforme o disposto na Lei 9.099/95. A tempestividade dos embargos de terceiro é reconhecida, já que foram distribuídos dentro do prazo legal. A denunciação da lide ao antigo proprietário do veículo é vedada expressamente pelo art. 10 da Lei 9.099/95, que veda a intervenção de terceiros. Não se caracteriza a fraude à execução, pois a penhora sobre o veículo ocorreu após a transferência regular do bem, conforme o DUT autenticado. Ademais, a embargante não agiu de má-fé, conforme a Súmula 375 do STJ, que exige prova de má-fé do terceiro adquirente para o reconhecimento de fraude à execução. A jurisprudência do TJSP, citada nos autos, reforça o entendimento de que, na ausência de má-fé comprovada, não há razão para anulação da venda do veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Juizado Especial é competente para processar e julgar embargos de terceiro quando o processo principal também tramita nesse Juízo. A denunciação da lide é vedada no âmbito do Juizado Especial, conforme o art. 10 da Lei 9.099/95. Para o reconhecimento de fraude à execução, é necessária a prova de má-fé do adquirente ou o registro prévio da penhora do bem alienado, conforme Súmula 375 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, arts. 10 e 46; CPC/2015, arts. 792, 1.226 e 1.267; STJ, Súmula 375. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação n. 1009206-10.2021.8.26.0576, Rel. Des. Salles Rossi, j. 11/07/2023; TJSP, AI n. 2316457-97.2023.8.26.0000, Rel. Des. Jacob Valente, j. 02/04/2024.
Recurso desprovido.
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6ª Turma Recursal Cível · TJSP · presidente: Vera Lúcia Calviño de Campos
Composição: Vera Lúcia Calviño de Campos (presidente); Carlos Alexandre Böttcher; Jayter Cortez Junior; Luis Guilherme Pião; Rodrigo Nogueira; Juliana Ibrahim Guirao Kapor (suplente).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.