Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E FUNCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCRA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO. DATAS PADRONIZADAS. DECRETO Nº 84.669/1980. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TEMA 1129 DO STJ. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com cobrança proposta por servidor ocupante do cargo de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário, desde 27/03/2012. O autor pretendia o reconhecimento do direito à contagem dos interstícios para progressão funcional a partir da data de ingresso no cargo, com reenquadramento funcional e pagamento das diferenças remuneratórias. A sentença reconheceu o direito, afastando a aplicação dos arts. 10, § 2º, e 19 do Decreto nº 84.669/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se são válidos os critérios dos arts. 10, §§ 1º e 2º, e 19 do Decreto nº 84.669/1980, que estabelecem datas padronizadas para a contagem dos interstícios e para a produção dos efeitos financeiros das progressões e promoções funcionais dos servidores do INCRA, afastando a pretensão de contagem individualizada a partir da data de ingresso no cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11.090/2005 disciplina a carreira do autor e estabelece que o desenvolvimento funcional ocorre mediante progressão e promoção, com interstício mínimo de um ano, condicionando a operacionalização e os critérios de avaliação de desempenho a regulamento próprio. O art. 14 da Lei nº 11.090/2005 determina, em caráter de transição, a observância das normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645/1970, atraindo a aplicação do Decreto nº 84.669/1980 até a edição de regulamento específico. O Tema 1129 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da fixação de marcos temporais uniformes para progressão funcional e da produção de efeitos financeiros em data distinta da entrada do servidor na carreira. A Administração Pública pode estabelecer, mediante ato regulamentador autorizado por lei, datas uniformes e periódicas para avaliação de desempenho e vigência financeira das progressões, sem violação aos princípios da legalidade, isonomia ou razoabilidade. A ratio decidendi do Tema 1129 do STJ aplica-se às carreiras do funcionalismo federal submetidas à disciplina subsidiária do Decreto nº 84.669/1980, como ocorre com a carreira do INCRA por força do art. 14 da Lei nº 11.090/2005. A validade dos marcos temporais previstos no Decreto nº 84.669/1980 afasta o direito subjetivo do servidor à contagem do interstício a partir da data de investidura e à retroação individualizada dos efeitos financeiros das progressões. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É válida a fixação de datas padronizadas para a contagem do interstício e o início dos efeitos financeiros da progressão e promoção funcional de servidores públicos federais, conforme os arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980. 2. A aplicação do Decreto nº 84.669/1980 às carreiras federais, na ausência de norma específica, não afronta os princípios da legalidade, isonomia ou proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.090/2005, arts. 9º, I e parágrafo único, e 14; Decreto nº 84.669/1980, arts. 10 e 19; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1129, REsp 1.620.501/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.10.2022, DJe 03.11.2022; STJ, REsp 1.569.401/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08.03.2016, DJe 15.03.2016; STJ, Súmula nº 85; TRF1, AC 1004926-84.2024.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 09.08.2025.
decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INCRA para julgar improcedente o pedido inicial, invertendo os ônus da sucumbência na forma da fundamentação
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1ª Seção · TRF6 · presidente: Klaus Kuschel
Composição: Klaus Kuschel (presidente); Boson Gambogi; Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho; Edilson Vitorelli; Grégore Moura; Luciana Pinheiro Costa; Pedro Felipe Santos; Rollo D'Oliveira.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.