Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 12.338/2024. EXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIORES A 25.12.2024. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO REQUISITO SUBJETIVO. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal que considerou prejudicada a análise do pedido de comutação de pena, com fundamento no Decreto nº 12.338/2024, e determinou a realização de audiência de justificação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame imediato do pedido de comutação de pena previsto no Decreto nº 12.338/2024 quando há notícia de falta grave cometida nos doze meses anteriores a 25.12.2024, ainda pendente de homologação à época do requerimento. III. Razões de Decidir 3.Diante da ciência da comunicação das violações ao monitoramento eletrônico, o Juízo a quo entendeu por bem, com fundamento no dever de cautela que norteia a atividade jurisdicional, proceder inicialmente à análise acerca da homologação, ou não, das faltas graves noticiadas, para somente após tal deliberação apreciar a possibilidade de concessão do pleito defensivo formulado. 4. Nesse contexto, não se vislumbra qualquer razão apta a ensejar a reforma da decisão proferida, sobretudo porque, em momento posterior, este Juízo efetivamente procedeu à homologação das faltas graves apontadas, expondo de forma fundamentada as razões que justificaram e ratificaram o óbice então existente, decorrente das circunstâncias fáticas relatadas. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de notícia de falta grave cometida nos doze meses anteriores a 25.12.2024 autoriza o juízo da execução a postergar a análise do pedido de comutação de pena até a realização da audiência de justificação. 2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do Decreto nº 12.338/2024, desde que o fato tenha sido praticado dentro do período legal ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II; Lei nº 7.210/1984, arts. 50 e 118; Decreto nº 12.338/2024, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Execução Penal - 0266231-40.2018.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 14/10/2025, data da publicação:14/10/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2026. DES. HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso para negar-lhe provimento
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.