Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
PESSOAL. APOSENTADORIA. RECEBIMENTO DE "QUINTOS/DÉCIMOS" DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS ENTRE 8/4/1998 E 4/9/2001. ENTENDIMENTO DO STF NO RE 638.115/CE, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. PAGAMENTO CONCOMITANTE DE "QUINTOS/DÉCIMOS" COM A VANTAGEM "OPÇÃO", SEM AMPARO LEGAL. PAGAMENTO DA RUBRICA "OPÇÃO" A SERVIDOR QUE IMPLEMENTOU O DIREITO À APOSENTADORIA APÓS A PUBLICAÇÃO DA EC 20/1998 (16/12/1998). CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM EMPRESA PÚBLICA DISTRITAL PARA FINS DE OUTORGA DE ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVENTOS CALCULADOS PELA MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO. DETERMINAÇÕES AO ÓRGÃO DE ORIGEM.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT/DF e TO) em benefício da Sra. Silvana Duarte, ex-servidora daquele órgão que ocupou o cargo de analista judiciário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os art. 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução 377/2025), em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Silvana Duarte; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste acórdão, que: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. promova o destaque da vantagem de "quintos/décimos" incorporada em decorrência do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em "parcela compensatória", consoante o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, a qual deve ser absorvida pelo reajuste concedido pela parcela de 6%, a partir de 1º de fevereiro de 2023, previsto no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023; 9.3.3. absorva eventual resíduo da "parcela compensatória" por quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em atenção à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria em benefício da Sra. Silvana Duarte, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018, após serem efetuadas as seguintes correções: 9.3.4.1. absorção de eventual resíduo da "parcela compensatória", conforme o disposto no subitem 9.3.3 acima; 9.3.4.2. retirada da vantagem "opção" dos proventos; 9.3.4.3. ajuste da rubrica referente aos anuênios, com a retirada do tempo de serviço prestado junto a empresa pública distrital; 9.3.4.4. recálculo do valor da média das remunerações contributivas, com a observância dos subitens 9.3.4.1 a 9.3.4.3 acima; e 9.3.5. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à Sra. Silvana Duarte, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação da interessada, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão.
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