Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO (GDATA/GDPGTAS). EXTENSÃO A INATIVOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA (ARTS. 141 E 492 DO CPC). INOCORRÊNCIA. GDPGTAS COMO GRATIFICAÇÃO SUCESSORA DA GDATA. PARÂMETROS DE CÁLCULO DA GDATA. PONTUAÇÃO. MÉRITO JÁ EXAMINADO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Alegada omissão/obscuridade quanto ao julgamento ultra petita por ter sido concedido o pagamento de "demais gratificações de desempenho" (GDPGTAS, GDPGPE) sem pedido expresso na inicial. Conforme jurisprudência já firmada e referenciada no acórdão embargado, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) é gratificação sucessora da GDATA. A concessão da gratificação sucessora, em casos análogos, não configura sentença ultra petita, dada a identidade de natureza jurídica. Não há, portanto, ofensa aos arts. 141, 319, III, 330, §1°, I e III, e 492 do CPC-2015. 3. Quanto à omissão alegada sobre a pontuação da GDATA no período intermediário (junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação), o acórdão embargado expressamente fixou a pontuação em 30 (trinta) pontos. A irresignação da Embargante, que pleiteia a aplicação de 10 (dez) pontos, visa à rediscussão do mérito já julgado, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração. 4. Para fins de viabilizar a interposição e trânsito de eventual recurso especial, acolhem-se os embargos apenas para fins de prequestionamento expresso dos arts. 2° e 5° da Lei n. 10.404/2002, do art. 1° da MP 198/2002 (convertida na Lei n. 10.971/2004), da Súmula Vinculante n. 20 do STF e da Súmula n. 43 da AGU. 5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos apenas para fins de prequestionamento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os Embargos de Declaração da UNIÃO apenas para fins de prequestionamento, mantendo-se inalterado o Acórdão embargado, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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