Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Compulsando os autos, verifico que embora a parte autora defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao Banco ora Apelante, restou demostrado nos autos pelo Banco que a aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos contrato devidamente assinado e os documentos pessoais (Id). II. Em verdade, a parte Apelada anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, isto é, o extrato de sua conta referente à data da quantia depositada, o que não ocorreu nos presentes autos. III. Importa mencionar que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu na espécie, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte autora. V. Apelação conhecida e provida. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Grajaú/MA que na Ação Ordinária movida por RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA julgou procedentes os pedidos da parte autora. Colhe-se dos autos que a autora foi vítima de fraude consistente em contratação de empréstimo bancário consignado. Afirma que jamais recebeu o valor supostamente contratado e que descontos mensais foram indevidamente efetuados sobre o valor de seu benefício previdenciário. Desta feita, pugna pela declaração de inexistência do contrato, bem como pela condenação da ré em reparação por dano moral e restituição em dobro dos valores deduzido Após a devida instrução processual, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: “(…) Verifico que embora o banco requerido tenha apresentado instrumento contratual supostamente assinado pelo autor, não demonstrou ter transferido a respectiva quantia para a conta bancária de titularidade deste ou ordem de pagamento para agência bancária situada nesta urbe. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, para: (1) DECLARAR a nulo o contrato de objeto da lide, assim como declarar inexigíveis todos os débitos oriundos do referido empréstimo; (2) CONDENAR o banco demandado ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso – primeiro desconto (súmula 54 do STJ); (3) RESTITUIR os valores descontados indevidamente que, pelo dobro, resultam no total de R$ 1.623,86 (mil seiscentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos), devendo ainda incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ) -, e correção monetária calculada pelo INPC a partir do ajuizamento da demanda. (…).” Em suas razões, o Banco Apelante, argumenta, em suma, que o negócio jurídico firmado entre as partes é valido e regular, que a alegação de ter sido vítima de terceiros fraudadores é infundada. Assevera que caberia ao juízo a determinação para que a própria parte recorrida apresentasse o extrato de sua conta referente à data em que a quantia foi depositada, o que não o fez. Dessa forma, o decisum ser reformado e, por conseguinte ser reconhecido com válido o contrato ora questionado. Em ato contínuo, alega a inexistência do dever de indenizar, como também a impossibilidade da devolução em dobro dos valores descontados. Ao final, pede pelo provimento do Apelo e reforma da sentença de base para que sejam julgados como improcedentes os pedidos autorais. Devidamente intimada, a parte adversa interpôs contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença vergastada. Remetido os autos à PGJ, esta manifestou-se: “(…) Observa-se, portanto, o recorrente provou a existência do contrato. Outrossim, no que concerne à alegação de que inexiste comprovação do recebimento do valor pela parte autora, nos moldes julgados no IRDR nº53983/2016, cabe à parte autora, ao alegar que não recebeu a suposta quantia contratada, impugnando o documento, o ônus de provar que não recebeu a quantia pactuada: mediante juntada de seus extratos bancários, conforme estabelecido na 1º Tese do Incidente anteriormente descrito. Assim, da primeira tese, percebe-se que é ônus do banco a prova da avença, mediante juntada do contrato, ou de outro documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. É o que ocorre no caso destes autos, em que o banco juntou cópia do contrato devidamente assinado, além de documentos pessoais da parte autora, nos quais se percebe claramente a semelhança da assinatura com aquela aposta no instrumento contratual. A compatibilidade de assinaturas também se extrai dos demais documentos juntados pela parte autora. Por sua vez, quanto a não disponibilização do valor em favor do autor, a tese nº 1, afirma ainda que cabe ao autor o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, todavia, este não o fez. (…) Ex positis, analisada a questão de fundo, esta Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a decisão de base. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso. Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, suficiente a ensejar reparação. Pois bem, sem delongas, após análise detida dos autos, verifica-se que a autora/Apelada, firmou contrato com o Banco Apelante, consoante se vê (ID-Num. 18426156 – Pág. 1 a 11) de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes. Destaco, que de acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). Na verdade, a parte Apelante anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante no documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e seus documentos pessoais, sendo estes efetivados pela assinatura do autor (Num. 18426156), o que afasta por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória. Todavia, importa ressaltar que no julgamento do Inc
aração de inexistência do contrato, bem como pela condenação da ré em reparação por dano moral e restituição em dobro dos valores deduzido Após a devida instrução processual, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: “(…) Verifico que embora o banco requerido tenha apresentado instrumento contratual supostamente assinado pelo autor, não demonstrou ter transferido a respectiva qua
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