Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CEGUEIRA LEGAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. DOENÇA PREEXISTENTE. DISTINÇÃO ENTRE DOENÇA E INCAPACIDADE. DISPENSA DE CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que concedeu benefício por incapacidade permanente à parte autora, acometida por cegueira legal. A incapacidade total e permanente foi reconhecida por perícia judicial, tendo a controvérsia recursal se limitado ao preenchimento dos requisitos da carência e da qualidade de segurado, diante da alegação de preexistência da enfermidade ao reingresso no Regime Geral de Previdência Social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade laborativa era preexistente ao reingresso da parte autora no RGPS; e (ii) estabelecer se a parte autora estava dispensada do cumprimento da carência em razão da cegueira legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial constitui elemento técnico destinado à identificação do momento em que a enfermidade passa a repercutir na capacidade laborativa, devendo a Data de Início da Incapacidade ser fixada conforme suas conclusões, quando compatíveis com o conjunto probatório. 4. A perícia judicial constatou cegueira legal e incapacidade laborativa total e permanente, fixando o início da incapacidade em abril de 2018, posteriormente ao reingresso da parte autora no RGPS. 5. A existência de doença anterior à filiação não se confunde com a incapacidade dela decorrente, pois a vedação legal alcança a incapacidade preexistente, ressalvada a hipótese de progressão ou agravamento da doença ou lesão após a filiação. 6. Como a incapacidade laborativa teve início quando a parte autora já havia retomado as contribuições ao RGPS, está demonstrada a qualidade de segurada na data de início da incapacidade. 7. A cegueira integra o rol de enfermidades que dispensam o cumprimento da carência, nos termos do art. 26, II, e do art. 151 da Lei nº 8.213/91. 9. Comprovadas a qualidade de segurada e a incapacidade laborativa e dispensada a carência em razão da cegueira legal, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade permanente. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso do INSS desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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