Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO. VÍNCULO COMPROVADO. FATO INCONTROVERSO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO. ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Francisca Deliene de Sousa em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aiuaba/CE (ID 28878993), que julgou improcedente a Ação de Cobrança movida contra o município de Aiuaba/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia reside em verificar se a documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar o vínculo jurídico-administrativo entre as partes e se a servidora comissionada faz jus ao recebimento de férias e décimo terceiro salário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos de ID 28878931 (extrato CNIS) e ID 28878930 (CTPS digital) demonstram o vínculo com o Município de Auiaba, no cargo comissionado de Coordenadora Pedagógica, com admissão em 01/12/2014 e última remuneração em 12/2024. Por sua vez, o Município não impugnou a existência da prestação de serviço. Ao contrário, admitiu expressamente que "o vínculo mantido entre a promovente e o Município de Aiuaba deu-se nos termos do que preconiza o artigo 37, inciso II e V, da CF/88, ou seja, para o exercício de função de livre nomeação e exoneração, o que ocorreu, de fato, através de sucessivas portarias de nomeação, consoante aponta a documentação apresentada pela requerente" (ID 28878934 - pág. 2). E mais, a defesa do ente público limitou-se a discutir a matéria de direito (cabimento ou não das verbas para comissionados), tornando incontroversa a matéria fática (existência do vínculo). Portanto, desnecessária a exigência de portarias ou fichas financeiras para provar o vínculo já admitido pelo réu. 4. Quanto aos documentos juntados em sede recursal (fichas funcional e financeiras), embora a regra seja a juntada na fase instrutória, admite-se sua apreciação para corroborar o direito já evidenciado, especialmente diante do dever de documentação que recai sobre a Administração Pública (que detém os assentos funcionais de seus servidores) e o princípio da verdade real, sendo desnecessário, contudo, fundar a decisão exclusivamente neles, dado que, independentemente deles, o vínculo entre as partes restou demonstrado. 5. A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, 1/3 constitucional e o décimo terceiro salário (incisos VIII e XVII). Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 6. Do acervo probatório, observa-se que a autora, ora apelante, exerceu o cargo comissionado de Coordenadora Pedagógica, com admissão 01/12/2014 e última remuneração em 12/2014, conforme a Carteira de Trabalho Digital e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, corroborados por documentos confeccionados pelo próprio Município de Aiuba/CE. Assim, a requerente comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Por outro lado, o Município apelado não logrou êxito em demonstrar o pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas mediante apresentação de simples dados interna corporis. 7. Na verdade, é entendimento pacificado nesta Corte de Justiça que em feitos desta natureza compete à Fazenda Pública comprovar os pagamentos solicitados, ao passo que à parte autora compete demonstrar o vínculo funcional, o que foi cumprido pela recorrente. 8. Por conseguinte, faz jus à apelante ao décimo terceiro e às férias acrescidas do terço constitucional referentes ao vínculo comissionado, prosperando, pois, a insurgência recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido.
por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível e dar-lhe provimento
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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