Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA EM URGÊNCIA GESTACIONAL SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. ILICITUDE RECONHECIDA NA ORIGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Apelação cível interposta por Hapvida Assistência Médica S.A. contra sentença de procedência proferida nos autos da Ação Indenizatória, a qual condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 2. Consiste em analisar: (i) se a negativa de cobertura, em situação de urgência gestacional, sob alegação de carência contratual, configura prática abusiva e gera dever de indenizar por dano moral; e (ii) se o valor arbitrado na sentença a título de danos morais é excessivo ou desproporcional, a justificar eventual redução. III. Razões de decidir: 3.1 A recusa da operadora em autorizar procedimento cirúrgico indicado em urgência gestacional configura prática abusiva, vedada pelo art. 35-C da Lei nº 9.656/98, que assegura atendimento imediato nas hipóteses de urgência e emergência, com carência máxima de 24 horas, entendimento reiteradamente reconhecido pelo STJ (Súmula 597) e por este Tribunal (Súmula 40/TJCE). No caso, ao negar a laparotomia exploradora à autora em quadro clínico de risco iminente de vida e grave comprometimento da saúde, a operadora atuou ilicitamente, violando os deveres de boa-fé, proteção e confiança que regem a relação de consumo. 3.2 A cláusula contratual que impõe carência de 180 dias para cobertura em situações de urgência/emergência é nula de pleno direito, por contrariar a legislação aplicável e esvaziar a própria finalidade do contrato de plano de saúde. A negativa indevida de cobertura impôs à autora - já fragilizada física e emocionalmente - a necessidade de buscar atendimento imediato por outros meios, com angústia, insegurança e risco concreto de agravamento do quadro, circunstâncias que extrapolam qualquer dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável. 3.3 O valor fixado na sentença revela-se proporcional e razoável à luz das circunstâncias do caso, da gravidade do dano, da condição da vítima e da finalidade compensatória, punitiva e preventiva da indenização, não havendo motivo para redução do quantum arbitrado. IV. Dispositivos e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, "c", e 35-C." GN Vislumbra-se a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III do CPC), in verbis: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) G.N. Isso porque a matéria em questão se encontra afetada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do TEMA 1314 do STJ, concernente à: "I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". Nesse contexto, diante da subsunção do caso concreto ao tema afetado, o feito deve ser sobrestado até a prolação da decisão paradigmática, havendo, inclusive, expressa ordem de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância. Em virtude do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do TEMA 1314 pelo STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
s e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Tarcílio Souza da Silva
Composição: José Tarcílio Souza da Silva (presidente); Francisco Luciano Lima Rodrigues; Jane Ruth Maia de Queiroga; Maria Marleide Maciel Mendes.
Secretaria: Secretária: Dra. Madeline Bezerra Da Silva
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.