Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE VALORADAS. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de , mantendo o entendimento da instância ordinária habeas corpus quanto à dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 889 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da . Lei n. 11.343/2006) 2. O agravante sustenta que o Tribunal de origem considerou negativamente seus antecedentes criminais com base em condenações alcançadas pelo indulto e que a prática de novo crime durante o cumprimento de pena em regime aberto não poderia ser utilizada para valorar negativamente sua conduta social. Requer a revisão da dosimetria da pena para abrandar a reprimenda. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se condenações alcançadas pelo indulto podem ser consideradas para valorar negativamente os antecedentes criminais do agravante; e (ii) saber se a prática de novo crime durante o cumprimento de pena em regime aberto pode ser utilizada para valorar negativamente a conduta social do agravante. III. Razões de decidir 4. A fixação da pena é ato discricionário do julgador, devendo observar as particularidades do caso e as condições subjetivas do agente. A revisão da dosimetria só é possível em casos de desrespeito aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a análise de maus antecedentes não está limitada ao período depurador quinquenal, conforme o Sistema da Perpetuidade adotado pelo Código Penal. 6. A valoração negativa da conduta social do agravante foi fundamentada na prática de novo crime durante o cumprimento de pena em regime aberto, o que revela maior grau de reprovabilidade da conduta, sendo fundamento idôneo para tal desvalor. 7. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, em conformidade com o §§ 2º e 3º, do Código Penal. art. 33, 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é vedada pelo do Código Penal, quando a pena supera 4 anos. art. 44, inciso I, IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise de maus antecedentes não está limitada ao período depurador quinquenal, conforme o Sistema da Perpetuidade adotado pelo Código Penal. 2. A valoração negativa da conduta social pode ser fundamentada na prática de novo crime durante o cumprimento de pena em regime aberto. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é vedada quando a pena supera 4 anos. Dispositivos relevantes citados: caput; Código Penal, Lei n. 11.343/2006, art. 33, Lei n. 11.343/2006, art. 42; arts. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, Código Penal, I. art. 44, inciso I; art. 61, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, 1.008.275/SP, julgado em 03.09.2025; STJ, Rel. Min. Daniela REsp 2.037.765/PA, Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, HC Rel. 788.478/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado 864.854/SP, em 02.09.2025; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Jesuíno Rissato, 835.360/SC, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.