Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito penal e processual penal. Agravo em execução penal. Remição de pena. Trabalho realizado antes do início da execução penal. Monitoramento eletrônico. Impossibilidade de cômputo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pelo apenado contra decisão que indeferiu pedido de remição de 337 dias de pena, referentes a trabalho exercido entre 2022 e maio de 2025, sob o fundamento de que o labor ocorreu antes do início do cumprimento da pena em estabelecimento prisional, quando o apenado se encontrava em liberdade, ainda que submetido a monitoramento eletrônico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o trabalho exercido pelo apenado em período anterior ao início da execução da pena privativa de liberdade, ainda que sob monitoramento eletrônico e restrições cautelares, pode ser computado para fins de remição. III. Razões de decidir 3. A remição de pena, prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, exige nexo temporal entre o início da execução penal e a atividade laboral ou educacional desenvolvida pelo apenado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva do instituto, vedando o cômputo de trabalho realizado antes do início do cumprimento da pena. 5. O reconhecimento de remição por labor anterior à execução penal implicaria a criação indevida de "crédito de pena", figura não prevista no ordenamento jurídico. 6. O monitoramento eletrônico, embora represente restrição à liberdade, não se equipara às hipóteses legais de custódia previstas no art. 126 da LEP (regime fechado, semiaberto ou prisão cautelar). 7. O trabalho exercido durante cumprimento de medida cautelar diversa da prisão não atende à finalidade ressocializadora da remição no contexto da execução penal. 8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que afasta a possibilidade de remição em hipóteses idênticas. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A remição de pena exige que o trabalho ou estudo seja realizado após o início da execução penal. 2. É vedado o cômputo de atividade laboral exercida em período anterior ao cumprimento da pena, sob pena de criação de crédito de pena não previsto em lei. 3. O monitoramento eletrônico não se equipara à custódia estatal para fins de remição prevista no art. 126 da LEP." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC nº 934.083/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.10.2025; STJ, AREsp nº 2.329.959/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.