Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA DE FORMA INEQUÍVOCA. DIFICULDADES FINANCEIRAS DEMONSTRADAS. PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO. PREJUÍZOS ACUMULADOS. REDUZIDA DISPONIBILIDADE DE CAIXA. PASSIVO CIRCULANTE SUPERIOR AOS ATIVOS DE CURTO PRAZO. GRATUIDADE INTEGRAL INDEVIDA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. MEDIDA INTERMEDIÁRIA. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por pessoa jurídica contra decisão que, em ação revisional cumulada com pedido de tutela de urgência, indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante sustenta incapacidade financeira com fundamento em balanços patrimoniais, demonstrações contábeis e declarações de faturamento que indicariam prejuízos sucessivos, patrimônio líquido negativo, reduzida disponibilidade de caixa e elevado passivo e, subsidiariamente, requer a gratuidade parcial, o parcelamento ou o diferimento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica comprova insuficiência econômico-financeira suficiente para obter a gratuidade integral da justiça; e (ii) estabelecer se, embora ausentes os requisitos para a gratuidade integral, as dificuldades financeiras demonstradas e o impacto das custas sobre a atividade empresarial justificam o parcelamento das despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus à gratuidade da justiça quando comprova a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula nº 481 do STJ, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras. 4. O requerimento de gratuidade exige a análise da efetiva condição econômico-financeira da parte, pois a presunção de hipossuficiência não conduz ao acolhimento automático do benefício quando os elementos dos autos indicam capacidade para suportar, ao menos parcialmente, as despesas processuais. 5. O patrocínio da causa por advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita nem demonstra, por si só, capacidade econômica da parte, pois o benefício relativo às despesas processuais não se confunde com a assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública. 6. Os balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, declarações de faturamento e demais documentos contábeis apresentados não comprovam de maneira inequívoca a impossibilidade de a empresa suportar os encargos processuais, sobretudo porque permanece em atividade regular e apresenta faturamento anual de R$ 677.948,92, circunstâncias que impedem, no caso concreto, a concessão integral da gratuidade. 7. O patrimônio líquido negativo, os sucessivos prejuízos acumulados, a reduzida disponibilidade de caixa e o passivo circulante superior aos ativos de curto prazo constituem indícios relevantes de fragilidade econômico-financeira, embora insuficientes para demonstrar incapacidade absoluta de pagamento. 8. O valor da causa de R$ 108.000,00 e o consequente montante das custas iniciais, conjugados com a situação contábil da empresa, evidenciam potencial impacto financeiro significativo e justificam providência intermediária que compatibilize o recolhimento das despesas processuais com a garantia constitucional de acesso à jurisdição. 9. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza, conforme as circunstâncias do caso, o parcelamento das despesas processuais que devam ser adiantadas no curso do procedimento, permitindo solução proporcional quando a parte não comprova os requisitos para a gratuidade integral, mas demonstra dificuldades financeiras relevantes. 10. O parcelamento das custas em seis prestações mensais e sucessivas preserva simultaneamente a arrecadação das despesas processuais, a continuidade da demanda e o acesso à justiça, evitando que a exigência de recolhimento integral e imediato inviabilize o exame do mérito da ação originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade da justiça quando comprova a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A existência de dificuldades econômico-financeiras relevantes, desacompanhada de prova inequívoca da incapacidade de suportar as despesas processuais, não autoriza a gratuidade integral, mas pode justificar o parcelamento das custas. 3. O parcelamento das despesas processuais constitui medida adequada quando compatibiliza a capacidade econômica da parte com a preservação do acesso à jurisdição. 4. O patrocínio da causa por advogado particular não impede, por si só, a concessão dos benefícios relacionados à gratuidade da justiça. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV, e 134; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º e 7º, 290, 1.003, § 5º, 1.015, V, 1.016 e 1.017; Lei nº 1.060/1950; Lei nº 11.608/2003, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, EAREsp nº 750.042/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 05.04.2017, DJe 19.04.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 1.683.149/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.671.512/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23.10.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.506.310/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.02.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.552.243/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02.04.2020; TJMG, AI nº 1.0000.21.209437-9/001, Rel. Manoel dos Reis Morais, 20ª Câmara Cível, j. 15.12.2021, publ. 16.12.2021; TJSP, AI nº 2266414-25.2024.8.26.0000, Rel. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 30.10.2024, publ. 30.10.2024.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.