Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO OCULTO. FALHA NO FUNCIONAMENTO COM MENOS DE UM ANO DE USO. PRAZO LEGAL DE 30 DIAS PARA REPARO ULTRAPASSADO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE, CONCESSIONÁRIA VENDEDORA E OFICINA AUTORIZADA. EXCLUSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INVALIDADE. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. I. A relação jurídica mantida entre o consumidor e os fornecedores do veículo configura típica relação de consumo, sendo aplicáveis as normas protetivas do CDC. II. É inválida a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão celebrado no âmbito de relação de consumo, devendo prevalecer o foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC. III. Verificada a existência de vício de fabricação em veículo novo, bem como o descumprimento do prazo legal de 30 dias para o reparo (art. 18, § 1º, do CDC), mostra-se legítima a resolução do contrato, com restituição integral dos valores pagos. IV. A responsabilidade pelos vícios do produto é objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento (fabricante, concessionária vendedora e oficina autorizada), nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18, do CDC. V. A instituição financeira que atuou exclusivamente como financiadora da aquisição não integra a cadeia de fornecimento e não pode ser responsabilizada por vícios do produto adquirido, conforme entendimento pacífico do STJ. VI. Evidenciada a frustração da legítima expectativa do consumidor, que adquiriu veículo novo e enfrentou problemas mecânicos graves com menos de sete meses de uso, configura-se o dano moral indenizável. Valor da indenização fixado em R$ 5.000,00, mantido por se mostrar proporcional e razoável. VII. Rejeitadas as alegações de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal, diante da suficiência dos elementos constantes dos autos e da revelação de vício incontestável no produto. VIII. Recursos conhecidos e não providos. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/08/2025 a 22/08/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, por preencherem os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição."
Recursos conhecidos e não providos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.