Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE MARIANO DA SILVA LTDA em face de acórdão que negou provimento à apelação cível da ora embargante e deu parcial provimento ao recurso adesivo da embargada. O embargante alega omissão e contradição na valoração da prova, enriquecimento sem causa, má-fé da embargada, e exercício regular de direito no protesto, além de pugnar pelo prequestionamento de dispositivos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição na valoração da prova (mensagens de WhatsApp, tickets de pesagem e depoimento testemunhal); (ii) determinar se houve omissão quanto à tese de enriquecimento sem causa e má-fé da embargada; (iii) verificar se o acórdão foi omisso acerca do exercício regular de direito no protesto de título; e (iv) analisar o pedido de prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou a matéria probatória de forma motivada, concluindo pela insuficiência dos elementos apresentados para comprovar a efetiva entrega da mercadoria, não havendo omissão ou contradição, mas sim valoração da prova dentro do livre convencimento. 4. O acórdão explicitou que a ausência de comprovação do negócio jurídico subjacente torna a dívida inexigível, impondo restituição simples do valor pago, e afastou a má-fé da embargada, considerando o pagamento como decorrente de coação econômica pelo protesto, sem que haja enriquecimento ilícito. 5. A decisão embargada fundamentou que a inexistência de prova do negócio jurídico torna indevido o protesto, configurando ato ilícito gerador de dano moral, e, portanto, a tese de exercício regular de direito não se sustenta. 6. A pretensão da embargante revela mero inconformismo e busca a rediscussão do mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, mas apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material." "2. A valoração motivada da prova, em conformidade com o livre convencimento do julgador e o ônus probatório, não configura omissão ou contradição no acórdão embargado." "3. A alegação de má-fé ou enriquecimento sem causa, quando já analisada e afastada no julgado com base no acervo fático-probatório, implica em tentativa de reexame do mérito em embargos de declaração." "4. O protesto de título sem causa legítima, decorrente da ausência de comprovação do negócio jurídico subjacente, é indevido e não configura exercício regular de direito." "5. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC." "6. A oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de rediscutir o mérito, sem apontar vícios integrativos, pode caracterizar intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, LIV e LV; CC, arts. 186, 389, p.u., 406, § 1º, 422, 884, 927; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 2º e § 11, 371, 373, II, 487, I, 489, § 1º, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO, AC nº 5108656-18.2020.8.09.0105, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 10/06/2024; TJ-GO, AC nº 5037819-56.2023.8.09.0064, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 08/04/2024; TJ-GO, AC nº 0029994-74.2012.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, j. 30/01/2023; STJ, AgInt no AREsp 671.711/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 06/09/2016, DJe 12/09/2016; STJ, REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/12/2008. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5599103-70.2023.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA – GO EMBARGANTE: ALEXANDRE MARIANO DA SILVA LTDA EMBARGADA: NATUPLAST – INDÚSTRIA, COMÉRCIO E RECICLAGEM DE PLÁSTICOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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