Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011/STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CARÁTER VINCULANTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que reconheceu a legitimidade da Caixa Econômica Federal para integrar a lide e fixou a competência da Justiça Federal, afastando pedido de sobrestamento do feito, ao fundamento de aplicação da tese firmada no Tema 1.011 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar o sobrestamento do feito; (ii) estabelecer se é cabível a suspensão do processo diante da pendência de julgamento de temas correlatos no STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão do mérito.O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, aplicando a tese firmada no Tema 1.011/STF, já transitado em julgado.A tese fixada em repercussão geral possui efeito vinculante, impondo sua observância por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927 do CPC.O trânsito em julgado do Tema 1.011/STF afasta a necessidade de sobrestamento do feito, pois a controvérsia principal já se encontra definitivamente pacificada.Determinações de sobrestamento proferidas por outros tribunais possuem caráter administrativo e não vinculam o órgão julgador competente para o caso concreto.A superveniência de pronunciamento do STJ no Tema 50, alinhado à tese do STF, reforça a desnecessidade de suspensão do processo.A pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de vício integrativo.IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996/PR (Tema 1.011), Rel. Min. Gilmar Mendes; TRF6, AI 1023797-90.2018.4.01.0000, Rel. Des. Álvaro Ricardo de Souza Cruz, j. 18.06.2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.