Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. IRDR. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS. COBRANÇA INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA DE BASE. I. Inicialmente, cabe ressaltar que o magistrado poderá julgar o processo no estado em que se encontra, desde que não haja necessidade de produção de outras provas, de acordo com o art. 355, I, do CPC. Portanto, entendendo o magistrado a quo, destinatário das provas, que a ação estava apta para julgamento antecipado, não deve prosperar a alegação de cerceamento de defesa. II. Outrossim, a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora é suficiente para determinar, ao final, a improcedência do pedido, mas não a extinção do processo, bem como não restou comprovado nos autos que o contrato objeto da demanda fora firmado com o banco PAN ou Mercantil, como alegado pelo Apelante. Preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva rejeitadas. III. Embora se trate de relação consumerista, onde se aplica o art.6º do CDC, com a inversão do ônus da prova, é necessário a comprovação mínima do direito sustentado pela autora (art.373, I do CPC), sob pena de lesão ao princípio do contraditório e ampla defesa. IV. No presente caso, a exordial encontra-se instruída somente de documento pessoal, comprovante de residência e procuração (ID 24642645), não tendo a demandante juntado qualquer documento apto a comprovar a existência de descontos no benefício previdenciário do qual é titular oriundo do contrato nº 343348037-7. V. Portanto, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco Apelante, não há que se falar em repetição de indébito nem tampouco indenização por danos morais, merecendo, pois, a REFORMA da sentença de primeiro grau, para que seja julgada improcedente a ação. VI. Apelo conhecido e provido.
acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.