Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. ALÍQUOTAS. DECRETO Nº 11.322/2022. DECRETO Nº 11.374/2023. REPRISTINAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO DECRETO Nº 8.426/2015. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ARTS. 150, III, “C”, E 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADC 84/DF. TEMA 939 DO STF. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS SEM PRODUÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO TRIBUTÁRIA. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada para assegurar a aplicação das alíquotas de 0,33% para o PIS e 2% para a COFINS, incidentes sobre receitas financeiras, no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2023, em razão da edição do Decreto nº 11.322/2022 e sua posterior revogação pelo Decreto nº 11.374/2023. 2. Nas razões do recurso, a apelante sustenta que a revogação do Decreto nº 11.322/2022 teria implicado majoração da carga tributária, sujeita à anterioridade nonagesimal, e requer a restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O Decreto nº 11.322/2022, publicado em 30/12/2022, reduziu as alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras para 0,33% e 2%, respectivamente, com efeitos previstos a partir de 01/01/2023. Antes que a redução produzisse efeitos concretos, o Decreto nº 11.374/2023 revogou o ato e repristinou as alíquotas anteriormente vigentes. 4. A redução estabelecida pelo Decreto nº 11.322/2022 não chegou a produzir efeitos concretos no regime de tributação das receitas financeiras, não tendo havido consolidação de situação jurídica submetida às alíquotas reduzidas. 5. A anterioridade nonagesimal constitui garantia contra a instituição ou majoração de tributo. Na hipótese, não houve efetiva majoração tributária, pois as alíquotas de 0,65% e 4% já incidiam desde 2015 e não foram substituídas, de forma efetiva, pelas alíquotas reduzidas do Decreto nº 11.322/2022. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 84/DF, declarou a constitucionalidade do Decreto nº 11.374/2023 e fixou a tese de que a incidência das alíquotas de 0,65% e 4% do PIS e da COFINS, previstas no Decreto nº 8.426/2015 e repristinadas pelo Decreto nº 11.374/2023, não está sujeita à anterioridade nonagesimal. 7. A hipótese dos autos distingue-se das situações em que ato infralegal promove efetiva majoração de alíquotas, pois a redução prevista no Decreto nº 11.322/2022 foi revogada antes de sua efetiva implementação, não havendo carga tributária reduzida incorporada ao regime jurídico da contribuinte. 8. Não há violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, pois não se pode assegurar a manutenção de regime fiscal reduzido que não chegou a ser efetivamente implementado. 9. O Tema 939 do STF, embora reconheça a constitucionalidade da flexibilização da legalidade tributária prevista no art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004, não altera a conclusão específica firmada pelo STF na ADC 84 quanto à inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal na hipótese de repristinação das alíquotas pelo Decreto nº 11.374/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Relator Convocado
por unanimidade, negar provimento à apelação
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8ª Turma · TRF1 · presidente: Ivani Luz
Composição: Ivani Luz (presidente); Maura Moraes Tayer; Rosimayre Gonçalves de Carvalho.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.