Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CF/69. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DUPLA FONTE PAGADORA. RECOLHIMENTO TRIMESTRAL. DL nº 2.396/87 E 2.419/88. CONSTITUTIONALIDADE. 1. O DL nº 2.396/87 foi publicado no Diário Oficial da União no dia 22/12/1987, para ser aplicado no ano de 1988, em total conformidade, portanto, com a norma do art. 153, § 29 da CF/69. 2. A norma do caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.396/87 não revela delegação indevida para o Ministro da Fazenda estabelecer as alíquotas ou a base de cálculo do imposto de renda, que, conforme previsto no item 5º deste artigo, encontram-se fixadas no art. 6º deste decreto-lei. 3. Não ofendia a Carta decaída, tampouco configurava instituição irregular de empréstimo compulsório, a sistemática de recolhimento do imposto de renda, na fonte, mês a mês ou o seu pagamento trimestral, para posterior reajuste anual. 4. A regra do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.419/88 apenas atualizou monetariamente os valores constantes na tabela do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.396/87, medida que não representou majoração da alíquota ou da base de cálculo do imposto, pelo contrário, beneficiou o contribuinte. 5. Os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei 2.419/88 modificaram os itens 4º e 5º do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.396/87, contudo, apenas para melhorar a técnica da redação primitiva e a ampliação da faixa de dispensa do recolhimento trimestral do imposto de renda. 6. As inovações do Decreto-Lei nº 2.419/88 não implicaram criação ou aumento de tributo. Ofensa ao princípio da anterioridade tributária afastada. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido.
A Turma, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. 22 Turma, 29.06.2004. presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Senhores Ministros £ os Velloso, Ellen Gracie e Gilmar Mendes. Subprocuradora-Ge da Repúlblica,. Dra. Sandra verônica Cureau. > . Kútonio Neto | sil É coordenádor STF 102.002
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.