Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que indeferiu pedido de desbloqueio de conta bancária em ação indenizatória por danos morais, diante de bloqueio realizado unilateralmente pela instituição financeira, sem prévia justificativa, perdurando por dez dias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode promover bloqueio administrativo de conta bancária, sem prévia comunicação ao consumidor; e (ii) saber se, no caso concreto, o bloqueio foi indevido e abusivo, ensejando o restabelecimento do acesso do consumidor à conta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme súmula 297 do STJ.4. O bloqueio administrativo de conta bancária de consumidor configura prática abusiva quando, embora previsto como medida administrativa e contratual, é realizada sem prévia comunicação e justificativa ao titular da conta, e se perpetua mesmo após tratativas administrativas ignoradas, sendo devida a concessão de tutela para restabelecimento do acesso do consumidor.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC/2002, art. 187; CPC/2015, art. 300; CDC, arts. 2º, 6º, III, 39 e 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5591100-54.2025.8.09.0174COMARCA: Senador CanedoAGRAVANTE: Roney Moreira da SilvaAGRAVADO: Pagseguro Internet Instituicao De Pagamento S/A.RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que indeferiu pedido de desbloqueio de conta bancária em ação indenizatória por danos morais, diante de bloqueio realizado unilateralmente pela instituição financeira, sem prévia justificativa, perdurando por dez dias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode promover bloqueio administrativo de conta bancária, sem prévia comunicação ao consumidor; e (ii) saber se, no caso concreto, o bloqueio foi indevido e abusivo, ensejando o restabelecimento do acesso do consumidor à conta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme súmula 297 do STJ.4. O bloqueio administrativo de conta bancária de consumidor configura prática abusiva quando, embora previsto como medida administrativa e contratual, é realizada sem prévia comunicação e justificativa ao titular da conta, e se perpetua mesmo após tratativas administrativas ignoradas, sendo devida a concessão de tutela para restabelecimento do acesso do consumidor.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC/2002, art. 187; CPC/2015, art. 300; CDC, arts. 2º, 6º, III, 39 e 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.
à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de agravo e DAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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