Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Privado que negou provimento à apelação cível por ela interposta contra sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel/CE, a qual julgou procedente ação de usucapião extraordinária em favor de AQUAPURA HOTEL VILLAS & SPA CEARÁ LTDA. e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de oposição correlata nº 0001120-20.2018.8.06.0062. A embargante aponta seis capítulos de omissão e contradição, relativos à repercussão patrimonial da cessão de posse sobre o regime de comunhão universal de bens, à incidência dos arts. 73 e 74 do CPC, à distinção entre posse abstrata e cessão possessória com expressão patrimonial à luz dos arts. 1.647, I, e 1.667 do Código Civil, ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral, aos efeitos da sentença proferida na Comarca de Icapuí e à extinção da ação de oposição sem contraditório prévio, além de requerer prequestionamento expresso de dispositivos legais federais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não examinar a repercussão patrimonial da cessão de posse sobre o regime de comunhão universal de bens do casal; (ii) se há omissão quanto à incidência dos arts. 73 e 74 do CPC e à necessidade de consentimento conjugal para a ação de usucapião; (iii) se há omissão quanto à distinção entre posse abstrata e cessão de posição possessória com expressão patrimonial, à luz dos arts. 1.647, I, e 1.667 do Código Civil; (iv) se subsiste omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e depoimento pessoal; (v) se há omissão quanto aos efeitos integrais da sentença transitada em julgado na Comarca de Icapuí e quanto à ausência de contraditório prévio à extinção da ação de oposição; e (vi) se é cabível o prequestionamento explícito dos dispositivos legais federais indicados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido nem constituindo via oblíqua para obtenção de efeito infringente fora das hipóteses do art. 1.023, §2º, do CPC, sendo firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero inconformismo da parte não caracteriza os vícios do art. 1.022 do CPC. 4. Quanto à dimensão patrimonial da cessão de posse, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão ao reconhecer a existência do casamento português e concluir que a cessão de posição possessória tem natureza obrigacional, e não real, sendo dispensável, por isso, a outorga uxória, de modo que inexiste omissão, mas reiteração de tese de mérito já decidida em sentido diverso do pretendido. 5. Os arts. 73 e 74 do CPC pressupõem ação que verse sobre direito real imobiliário, premissa afastada pela qualificação da posição jurídica transmitida como posse com efeitos obrigacionais, já assentada no acórdão embargado, o que resolve, ainda que implicitamente, a questão da incidência de tais dispositivos, não configurando omissão a ausência de exame textual e isolado de cada artigo invocado. 6. A mesma premissa jurídica, de que a cessão de posse não constitui direito real de propriedade, afasta a incidência do art. 1.647, I, do Código Civil, e a comunicabilidade patrimonial entre os cônjuges prevista no art. 1.667 do Código Civil diz respeito às relações internas do casal, a serem discutidas em ação própria, como já o fez a embargante na Comarca de Icapuí, não obstando o reconhecimento do direito de terceiro cessionário de boa-fé. 7. O indeferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal foi fundamentado nas instâncias de origem e reexaminado pelo acórdão embargado, à luz do poder-dever do julgador de indeferir provas desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC, tendo a boa-fé da cessionária sido reconhecida a partir de elementos documentais, inclusive da sentença de Icapuí, de modo que não há omissão quanto ao cerceamento de defesa. 8. A coisa julgada formada na Comarca de Icapuí, por força do art. 506 do CPC, não vincula a Aquapura, terceira estranha àquela lide, tendo o acórdão embargado corretamente extraído daquele julgado apenas os elementos pertinentes à boa-fé da cessionária, e a extinção da ação de oposição nº 0001120-20.2018.8.06.0062 não configura decisão surpresa, porquanto a adequação da via eleita foi debatida ao longo de todo o processo, o que afasta violação aos arts. 9º e 10 do CPC. 9. Nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, razão pela qual se declaram expressamente prequestionados os dispositivos legais federais pertinentes, sem qualquer efeito modificativo do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração opostos com o propósito de prequestionamento não são protelatórios, mas não autorizam a rediscussão do mérito já decidido nem a atribuição de efeito infringente fora das hipóteses do art. 1.023, §2º, do CPC. 2. A cessão de direitos possessórios com natureza obrigacional, sem correspondência a direito real de propriedade, dispensa a outorga uxória prevista no art. 1.647, I, do Código Civil, cabendo eventual repercussão patrimonial entre os cônjuges ser discutida em ação própria." Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, art. 1.023, art. 1.025, art. 369, art. 370, art. 506, art. 73, art. 74, art. 9º e art. 10 do Código de Processo Civil; art. 1.238, art. 1.647, I, e art. 1.667 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.