Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. IMPOSTO INDIRETO. "CONTRIBUINTE DE FATO". ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança para que seja determinado o recolhimento do ICMS incidente sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações com base na alíquota de 18%. 2. A partir do julgamento do REsp 903.394/AL, realizado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), ficou estabelecido não haver relação jurídica entre o contribuinte de fato e o Estado nas questões referentes a tributos indiretos. 3. O ICMS é modalidade de tributo indireto e a partir do julgamento do REsp 928.875/MT, da lavra do eminente Ministro Herman Benjamin, o novo entendimento foi aplicado às questões referentes à incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica, passando-se a considerar o consumidor final (contribuinte de fato) parte ilegítima para figurar no polo ativo dessas ações. 4. Entende-se por contribuinte de direito o sujeito que possua relação direta com o fato gerador, conforme disposição do art. 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional (sujeito passivo da obrigação principal), ou ainda, aquele responsável pelo recolhimento do imposto ao Fisco e que, eventualmente, possa vir a ser executado pelo não recolhimento do tributo. Precedentes. 5. No caso, cabe reconhecer que o recorrido não se enquadra na descrição legal de contribuinte de direito, porquanto não possui relação jurídica com o Estado, apesar de suportar o ônus econômico do tributo (contribuinte de fato). Assim, não se afigura como parte legítima para questionar em juízo a fixação da alíquota do ICMS. 6. A ausência de uma das condições da ação impõe a denegação da segurança, sem resolução do mérito, consoante o disposto no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09. Prejudicada a análise das demais questões. 7. Recurso especial provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "legitimidade ativa para repetição de indébito", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.