Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO ACERVO DE PROVAS QUANTO À TRAFICÂNCIA – RELATO EXTRAJUDICIAL DE USUÁRIO – DEPOIMENTO POLICIAL – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL OU PARA USO COMPARTILHADO – INCABÍVEL – DEMONSTRAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL – PENA-BASE – PLEITO DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – ACOLHIDO – VALORAÇÃO INIDÔNEA – PEDIDO RELATIVO AO ANPP – PREJUDICADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Embora os apelantes neguem veemente a prática do delito de tráfico de drogas, os elementos de convicção produzidos no curso da persecução demonstram o contrário, especialmente diante dos depoimentos dos policiais que participaram das diligências e do relato extrajudicial de usuário de drogas, sendo incabível a absolvição pleiteada. II. Descabe falar em desclassificação para a conduta de posse de drogas para consumo pessoal, tampouco para uso compartilhado, pois todo o acervo probatório demonstra de forma indene de dúvidas a finalidade mercantil dos entorpecentes. III. Impõe-se a redução da pena-base, uma vez que a fundamentação utilizada para o aumento da reprimenda não apresenta elementos que ultrapassam os desdobramentos naturais do tipo penal. IV. O pedido relativo ao ANPP resta prejudicado diante da reestruturação da pena. V. Recurso parcialmente provido. Em parte, contra o parecer.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso ministerial e deram parcial provimento ao apelo defensivo
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.