Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. IDENTIDADE FALSA COM FOTOGRAFIA DO RÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. COOPERAÇÃO PARA O DELITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o réu pelos crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 297 do CP, à pena de 04 anos de reclusão, 01 ano de detenção e 30 dias-multa, em regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o porte de identidade falsa com fotografia do réu é suficiente para configurar o delito de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Especificamente quanto aos indícios de autoria, o Recorrente aduz não ter participado do processo de falsificação. Todavia, nota-se que o documento de identificação com nome diverso possui sua fotografia, o que indica que contribuiu para a falsificação do documento público apreciado. 4. Assim, o fato de portar identidade falsa, com fotografia própria, consiste em indício suficiente de que o acusado colaborou de forma relevante e indispensável para a configuração do delito. Não é crível que o recorrente portasse identidade falsa, com sua fotografia, sem que a tivesse fornecido para a falsificação. Não se trata, portanto, de mera ilação ou suposição, mas de elementos extraídos do contexto fático em que apreendido o documento falso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: ¿1. Configura o crime de falsificação de documento público o fornecimento de fotografia pessoal para confecção de identidade falsa, independentemente de a falsificação ter sido materialmente executada por terceiro.¿ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 297; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 14. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Criminal - 0221775-08.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) VANJA FONTENELE PONTES, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025; TJCE, Apelação Criminal - 0212783-29.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 04/07/2023, data da publicação: 05/07/2023 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator Fortaleza, 15 de julho de 2025. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.