Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E PELO USO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2°, INCISO II E § 2°-A, INCISO I, DO CP). ABSOLVIÇÃO DO 3º APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO COM RELAÇÃO AO 1º E 2º APELANTE. INVIABILIDADE, ANTE O AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DESSA AGRAVANTE. FIXAÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PARA O 4º APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. CONSTITUCIONALIDADE DO ENTENDIMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. REDIMENSIONADAS AS PENAS DO 1º E 2º APELANTES E READEQUAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO. 1. É impossível absolver o 3º apelante do crime de roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes, pois, restou devidamente comprovada a autoria e a materialidade do assalto, não somente por meio do inquérito policial, bem como das provas orais colhidas, sobretudo do teor do depoimento de uma das vítimas, além da própria confissão do acusado, pois, restou devidamente comprovado que o apelante concorreu para a prática da empreitada criminosa, assalto à farmácia “Pague Pouco”, por ido, por duas vezes, um dia antes dos fatos até a mencionada farmácia, com o intuito de levantar informações do local. Além disso, foi beneficiado com a causa de diminuição de pena tipificada no art. 29, § 1º, do Código Penal, razão pela qual não há que se falar em absolvição, por insuficiência de provas para a condenação. 2. Embora sejam igualmente preponderantes, a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP), no caso dos autos, com relação ao 1º e 2º apelante, deve-se afastar, de ofício, tal agravante, pois os processos elencados pelo Juiz singular foram por fatos posteriores aos dos presentes autos. 3. Com relação ao 4º apelante, a aplicação de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Incidência compulsória da Súmula nº 231, do STJ, ante a inexistência de sinalização de alteração da jurisprudência daquela Corte Superior, a fim de viabilizar eventual antecipatory overruling. E, em julgamento recente do Recurso Especial nº 1869764 – MS ocorrido em 14/08/2024, os Ministros da 3ª Seção Criminal do Superior Tribunal de Justiça mantiveram a validade dessa Súmula nº 231. 4. De ofício, redimensionadas as penas do 1º e 4º apelantes. Readequação do regime inicial de cumprimento pena para o semiaberto.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e, DE OFÍCIO, afastar a agravante da reincidência com relação aos réus Wanderson Lima Araújo e Claudenilson Costa Sales, redimensionando as penas
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.