Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 dias-multa, sendo negado o apelo em liberdade, postulando a defesa o reconhecimento da forma tentada do delito, com redução da pena, bem como a fixação de regime inicial mais brando. II. Questões em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o crime deve ser reconhecido na forma tentada, em razão da abordagem do réu ainda no local dos fatos; (ii) saber se o regime inicial fechado deve ser mantido, diante das circunstâncias pessoais do réu e da pena aplicada. III. DECISÃO: 3. Mérito. Tentativa reconhecida. Não houve inversão da posse. Depoimentos de agentes de segurança. Réu capturado dentro das dependências do metrô, ainda na plataforma. 4. Qualificadora do rompimento de obstáculo reconhecida por intermédio de laudo pericial. 5. Dosimetria. Pena-base majorada. Maus antecedentes. Certidão criminal. Fundamentação idônea. 7. Dosimetria. Agravantes. Reincidência reconhecida. Compensação parcial com confissão. Redução de 1/3 em virtude do crime tentado. 8. Regime. Fechado. Multirreincidência. Art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Adequação. 9. Substituição. Impossibilidade. Reincidência. Art. 44 do Código Penal. 10. Suspensão condicional. Inviabilidade. Art. 77 do Código Penal. IV. Dispositivo: 11. Recurso parcialmente provido. Pena redimensionada para 01 (hum) ano, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias, além do pagamento de 08 (oito) idas-multa. Dispositivos legais relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II, 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, 60, 77 e 155, § 4º, I; Código de Processo Penal, art. 155.
Recurso parcialmente provido. Pena redimensionada para 01 (hum) ano, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias, além do pagamento de 08 (oito) idas-multa. Dispositivos legais relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II, 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, 60, 77 e 155, § 4º, I; Código de Processo Penal, art. 155.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Ana Paula Zomer
Composição: Ana Paula Zomer (presidente); Alberto Anderson Filho; Diniz Fernando Ferreira da Cruz; Ivo de Almeida; Mário Devienne Ferraz; Flavio Fenoglio Guimarães (convocado); Maria Cecília Monteiro Frazão (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Maria Cecilia Monteiro Frazao
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.