Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, alegando a inadequação da via eleita para rediscutir matéria já decidida em processo anterior e transitada em julgado. O agravante argumenta nulidade absoluta da sentença de origem pela falta de apreciação de reconvenção. Após a interposição do recurso e concessão de efeito suspensivo, as partes celebraram acordo, motivando o pedido de desistência do agravo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do pedido de desistência do agravo de instrumento após a concessão de efeito suspensivo, e a homologação de tal pedido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CPC/2015, art. 998, permite a desistência voluntária de recurso a qualquer tempo, sem necessidade da anuência do recorrido, salvo exceções não presentes no caso.4. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, art. 138, XVII, atribui competência ao Relator para homologar a desistência de recursos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso prejudicado. Desistência homologada."1. A desistência de recurso é permitida pelo art. 998 do CPC/2015, a qualquer tempo, salvo exceções não presentes no caso. 2. O relator detém competência para homologar a desistência do recurso, conforme art. 138, XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 998; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, art. 138, XVII.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AI 80814-17.2016.8.09.0000; TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 32676-70.2012.8.09.0093. DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GILMAR ANTONIO FACCO, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Acreúna (mov. 259 do PJD nº 0251458-21.2015.8.09.0002), Dr. Henrique Santos Magalhães Neubauer, nos autos da ação renovatória de arrendamento rural, em fase de cumprimento de sentença, ex vi da qual, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em desfavor de FABIANO DE MENDONCA MOREIRA, nos seguintes termos: “(…).No caso em análise, o excipiente suscita nulidade da sentença proferida nos autos principais, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa (art. 485, III, CPC), argumentando que o juízo deixou de apreciar a reconvenção apresentada em contestação.Contudo, a via eleita se mostra inadequada para a discussão da matéria. Isto porque a alegada nulidade da sentença por ausência de julgamento da reconvenção já foi objeto de apreciação em sede recursal, tendo transitado em julgado em 29/09/2023, conforme se verifica dos autos.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que " constituído o título judicial e, naturalmente, transposta a fase de conhecimento, não é processualmente admissível, seja mediante impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, a dedução de matérias que desafiam a coisa julgada, consoante a inteligência dos artigos 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil" (Acórdão 1800513, 07189158420238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, DJe: 1/4/2024).Com efeito, a limitação cognitiva da exceção de pré-executividade está em consonância com os efeitos da coisa julgada, sob pena de se permitir a introdução, na etapa de cumprimento de sentença, de defesas que poderiam interferir na formação do título judicial e que nada dizem respeito à pretensão executiva propriamente dita.Ademais, verifica-se que o executado teve oportunidade de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no momento processual adequado, quedando-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos em (evento nº 210). A jurisprudência é pacífica no sentido de que "ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada" (TJGO, AI 5143477-04.2022.8.09.0000).No entanto, embora o excipiente tenha se utilizado de via processual inadequada, entendo que sua conduta não caracteriza litigância de má-fé, uma vez que o direito de defesa, ainda que exercido por meio impróprio, constitui garantia constitucional. Além disso, não se verifica nos autos a intenção deliberada de procrastinar o feito, mas sim o exercício, ainda que equivocado, do direito de defesa.Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, ante a inadequação da via eleita e a impossibilidade de rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada.CONDENO o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da execução.Prossiga-se com o cumprimento de sentença em seus ulteriores termos.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.” Inconformado com a decisão agravada, o executado interpôs o presente recurso de agravo de instrumento. Em suas razões recursais, o agravante requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante de iminência de risco de dano irreparável (art. 995, do CPC). Aduz que, no presente caso, “a dívida atualizada perfaz o valor de R$ R$ 224.895,12 (duzentos e vinte e quatro mil oitocentos e noventa e cinco reais e doze centavos) e, em evento de nº 242, o MM. Juiz de primeiro grau determinou a penhora e restrição de circulação de duas camionetes Toyota HILUX sendo uma do ano do ano de 2021 e outra do ano de 2023, ou seja, o valor de mercado de uma HILUX é suficiente para garantir a dívida, visto que as duas camionetes somam valor superior ao dobro do valor exequendo.” Expõe que, ato contínuo, mesmo sem qualquer decisão judicial, foram realizadas a restrição de nove veículos de sua propriedade (mov. 249 – autos originários), dentre eles caminhões e caçambas destinadas ao escoamento da safra de soja de 2024/2025, o que pode redundar em prejuízos superiores ao valor que está sendo executado, razão do manejo da exceção de pré-executividade aportada na mov. 252, visando a declaração de nulidade absoluta da sentença, em razão da ausência de julgamento da reconvenção e do pedido liminar por excesso de penhora por violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Verbera que, apesar do juízo a quo, em razão do elevado risco de dano, ter determinado, na decisão liminar de mov. 254 dos autos de origem, a imediata liberação dos demais veículos, mantendo as restrições veiculares somente em relação aos automotores TOYOTA HILUX de placas de dísticos RCF-2G55 (ano 2021) e SDA2G5 (ano 2023), o exequente, não se dando por satisfeito, protocolou interlocutória requerendo a penhora de máquinas agrícolas do executado/agravante, em clara violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, do CPC). Em razão disso, destaca que nos termos em que requerido pelo exequente, o prosseguimento do cumprimento de sentença resultará em grave prejuízo ao executado, visto que, além das 02 (duas) caminhonetes já constritas, está sendo requisitada pelo executado, em sua petição de mov. 242, penhora da Colheitadeira JHON DEERE ou do trator NEW HOLLAND. Em razão do exposto, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, esclarece versar o feito originário sobre ação renovatória de contrato de arrendamento rural, proposta pelo agravante, Gilmar Antônio Facco, em desfavor do espólio de Margaria Pires Martins, em razão de contrato de subarrendamento rural firmado em 26/04/2013, devidamente levado a registro no cartório de títulos e documentos para a exploração agrícola do imóvel rural denominado “Fazenda Posse” no município de Acreúna – GO. Discorre ter o feito sido julgado extinto, sem resolução do mérito, com a condenação da parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, à base de 10% (dez por cento) do valor atualiz
Recurso prejudicado. Desistência homologada."1. A desistência de recurso é permitida pelo art. 998 do CPC/2015, a qualquer tempo, salvo exceções não presentes no caso. 2. O relator detém competência para homologar a desistência do recurso, conforme art. 138, XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás."
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.