Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ISONOMIA ENTRE GÊNEROS. FONTE DE CUSTEIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DO TEMA 943 STJ (DISTINGUISHING). MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegaram violações ao II, do Código Civil, ao Tema 943 do STJ, aos arts. 1.025 art. 178, e 1.026, §2º, do CPC, e divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante sustentou que a pretensão da autora implicaria anulação de cláusula contratual sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, que teria sido exaurido, e que a migração de plano e adesão ao saldamento do REG/REPLAN configurariam renúncia aos direitos do plano anterior, conforme o Tema 943 do STJ. 3. A agravante também insurgiu-se contra a aplicação de multa por embargos de declaração, alegando que estes tinham o objetivo de prequestionamento, e apontou divergência jurisprudencial sobre decadência e eficácia da transação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, a alegação de decadência e prescrição, a eficácia da transação decorrente da migração de plano, e a aplicação de multa por embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. O acolhimento das teses recursais demandaria reexame do quadro fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 7 e 5 do STJ. 6. A pretensão de revisão do benefício previdenciário não se sujeita à decadência, pois não implica anulação de contrato ou transação extrajudicial, sendo aplicável apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. 7. A migração de plano e adesão ao saldamento não configuram renúncia aos direitos do plano anterior, conforme entendimento consolidado no STJ. 8. A aplicação de multa por embargos de declaração foi fundamentada no caráter protelatório dos embargos, cuja revisão demandaria reexame do contexto processual, vedado pela Súmula 7 do STJ. 9. O acórdão recorrido também se fundamentou em premissa constitucional autônoma, aplicando a Tese 452 da Repercussão Geral do STF, o que atrai o óbice da Súmula 126 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.
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Decisões da base.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.