Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – IRRELEVÂNCIA – INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 85, § 1º, DO CPC – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SAÚDE – BEM DE VALOR INESTIMÁVEL – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Insurge-se a DPE/MS contra a sentença proferida em primeiro grau, que extinguiu o cumprimento de sentença e deixou de condenar o Executado/Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer são cabíveis os honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, nos moldes do art. 85, § 1º, do CPC, pois a regra contida no 85, § 7º, do CPC, somente se aplica aos cumprimentos de sentença em que haja pagamento por meio de precatório. A ultrapassagem do termo legal de cumprimento voluntário da sentença e a necessidade de provocação da jurisdição executiva para satisfação da obrigação de fazer demandam a imposição de condenação do Executado/Apelado ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença. Nas ações em que se busca o fornecimento, pelo Estado, de tratamento de saúde, é admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. Precedentes.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.