Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. REFORMA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DO ELEMENTO SUBJETIVO. DADO PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a ação penal para absolver o réu da imputação prevista no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A acusação sustenta estarem comprovadas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do delito, requerendo a reforma da sentença para condenação do réu pela condução de veículo automotor com sinal identificador adulterado. II. Questões em discussão Há 2 questões em discussão: (i) saber se a prova produzida é suficiente para demonstrar que o réu conduzia veículo automotor com sinal identificador adulterado em circunstâncias nas quais devia conhecer a irregularidade; (ii) saber se, afastada a absolvição, é cabível a condenação do réu e quais as consequências na dosimetria da pena, regime prisional e benefícios penais. III. Decisão Mérito. Materialidade comprovada pela comunicação da prisão em flagrante, termo de apreensão, laudo pericial e prova oral. Autoria incontroversa quanto à condução do veículo. O próprio réu admitiu ter recebido o automóvel de terceiros no Paraguai para transportar entorpecentes até o Estado de São Paulo. Laudo pericial constatando que o veículo ostentava placas vinculadas a automóvel diverso e que as placas instaladas eram contrafeitas. Irrelevância da inexistência de adulteração no chassi. Tipicidade fundada na utilização de sinal identificador falsificado. Elemento subjetivo demonstrado pelas circunstâncias concretas da conduta. Recebimento do veículo no exterior, sem qualquer documentação. Utilização do automóvel para transporte de grande quantidade de entorpecentes em percurso de longa distância. Veículo fornecido por terceiros envolvidos na empreitada criminosa. Tese de desconhecimento da adulteração incompatível com o conjunto probatório. Circunstâncias que evidenciam que o réu devia conhecer a irregularidade. Configuração, ao menos, de dolo eventual. Ausência de necessidade de comprovação de que o réu realizou pessoalmente a adulteração. O tipo penal alcança também quem conduz veículo automotor com sinal identificador que deva saber estar adulterado. Conjunto harmônico de provas autorizando a reforma da sentença absolutória e a condenação pelo delito descrito no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Dosimetria. Maus antecedentes reconhecidos em razão de condenação por fato anterior, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido após a prática do delito em exame. Pena-base elevada em 1/6 acima do mínimo legal. Ausentes circunstâncias modificadoras nas fases subsequentes. Pena definitiva fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa. Valor unitário do dia-multa estabelecido no mínimo legal diante da ausência de informações sobre a condição econômica do réu. Regime. Regime inicial semiaberto mantido. Maus antecedentes impedindo a fixação do regime aberto, apesar da pena inferior a 4 anos de reclusão. Substituição. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requisito subjetivo não preenchido em razão dos maus antecedentes. Incabível a suspensão condicional da pena. Pena aplicada superior ao limite legal e circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo Recurso provido para condenar o réu como incurso no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 11 dias-multa. Dispositivos legais relevantes citados: Código Penal, art. 311, § 2º, inciso III; Código Penal, art. 49, § 1º; Código Penal, art. 60; Código Penal, art. 33, §§ 2º, alínea "c", e 3º; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 44, inciso III; Código Penal, art. 77, caput; Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Criminal nº 1000029-96.2025.8.26.0603, Rel. Des. Renato Genzani Filho, 11ª Câmara de Direito Criminal, j. 29.07.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 2.039.520/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 29.03.2022, DJe 31.03.2022.
Recurso provido para condenar o réu como incurso no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 11 dias-multa. Dispositivos legais relevantes citados: Código Penal, art. 311, § 2º, inciso III; Código Penal, art. 49, § 1º; Código Penal, art. 60; Código Penal, art. 33, §§ 2º, alínea "c", e 3º; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 44, inciso III; Código Penal, art. 77, caput; Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII.
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Ana Paula Zomer
Composição: Ana Paula Zomer (presidente); Alberto Anderson Filho; Diniz Fernando Ferreira da Cruz; Ivo de Almeida; Mário Devienne Ferraz; Flavio Fenoglio Guimarães (convocado); Maria Cecília Monteiro Frazão (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Maria Cecilia Monteiro Frazao
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.