Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS – SERVIDORA MUNICIPAL – LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS – DECRETO MUNICIPAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE – PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S.A. e por Livia Galharte Gaertner contra sentença que julgou procedente pedido revisional de contratos de empréstimos consignados, fixando como limite para os descontos o percentual de 40% da remuneração bruta da servidora pública municipal, conforme o Decreto Municipal nº 2.944/2023 de Corumbá/MS. 2. A sentença impôs também a obrigação de refaturamento dos contratos, condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% sobre o proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As controvérsias centrais nos recursos foram: (i) A legalidade da limitação judicial dos descontos a 40%, à luz da legislação municipal e princípios contratuais. (ii) A legitimidade da instituição financeira como destinatária da ordem judicial. (iii) A adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios à luz do art. 85, §2º, do CPC e do Tema 1076 do STJ. (iv) Suposta nulidade da sentença por ausência de intimação prévia para retificação do valor da causa (decisão-surpresa). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeitou-se a alegação de nulidade da sentença por decisão-surpresa, considerando que a retificação do valor da causa decorreu da aplicação do art. 292, §3º, do CPC, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. 5. Quanto aos honorários, entendeu-se correta sua fixação com base no proveito econômico obtido (diferença entre valor descontado e limite legal durante 12 meses), em consonância com os arts. 85, §2º, e 292, II e §2º, do CPC. 6. No mérito recursal do banco, reconheceu-se a legitimidade da imposição de limitação de descontos ao banco credor, dada sua corresponsabilidade na observância da margem consignável, à luz do Decreto Municipal nº 2.944/2023, que fixa os limites percentuais para descontos facultativos em folha de pagamento dos servidores públicos municipais. 7. A tese de que a onerosidade decorreu da conduta exclusiva da autora foi afastada com base no regime protetivo das relações de consumo e no dever de prevenção ao superendividamento introduzido pela Lei nº 14.181/2021. 8. Manteve-se a condenação do banco ao pagamento dos honorários, nos termos do art. 85 do CPC, fundado no princípio da sucumbência, sendo irrelevante eventual ausência de culpa pela propositura da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A limitação dos descontos em folha de pagamento ao percentual de 40% da remuneração bruta do servidor municipal, prevista no Decreto Municipal nº 2.944/2023, deve ser observada pelas instituições financeiras, inclusive com a possibilidade de imposição judicial de refaturamento dos contratos para adequação à margem legal. 2. A fixação dos honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido é adequada quando este for mensurável, sendo desnecessária a adoção do valor atualizado da causa como base, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e do Tema 1076 do STJ. 3. A responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais decorre do princípio da sucumbência, mesmo quando não houver culpa direta do vencido pela instauração da demanda.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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