Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. O agravante foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, , e caput 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, em razão de conduzir veículo em alta velocidade, sob influência de álcool, invadir a pista contrária e colidir transversalmente com outro veículo, evadindo-se do local sem prestar socorro às vítimas. 3. As instâncias ordinárias entenderam que o agravante assumiu o risco de provocar o resultado morte na vítima, configurando dolo eventual. Recurso em sentido estrito e recurso especial foram desprovidos, sendo este último não conhecido em razão do óbice das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7 do STJ para revalorar juridicamente os fatos delimitados pelas instâncias ordinárias e desclassificar o delito para a modalidade culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não se admitem embargos de divergência para discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. As instâncias ordinárias concluíram, com base na análise do acervo probatório, que o agravante assumiu o risco de provocar o resultado morte, configurando dolo eventual. Revisar tal entendimento exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A situação apresentada no acórdão paradigma difere do caso em análise, não sendo possível aplicar o entendimento firmado pela Quinta Turma do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não se admitem embargos de divergência para discutir a aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. 2. A configuração de dolo eventual, quando reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em análise probatória, não pode ser afastada em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, caput, e 129, § 1º, inciso I; Súmulas 7 do STJ e 279 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 279.
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Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.