Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES ESTADUAIS. MATÉRIA DISCIPLINADA NAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 432/20 E 460/21. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1177 DO STF. ISENÇÃO AO IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. ROL TAXATIVO. TEMA 250 DO STF. APELO NÃO PROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta por REINALDO FRANCISCO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Ordinária nº 0036498-87.2025.8.17.2001, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na exordial, o autor, policial militar reformado por incapacidade física definitiva (sequelas de ferimento em membro superior - CID T92.0 e fratura de úmero - CID S42.4), buscava: a) isenção de Imposto de Renda (IRPF) com base na Lei nº 7.713/88; b) isenção de contribuição previdenciária (FUNAFIN) sobre o valor que não excedesse o dobro do teto do RGPS; c) repetição do indébito e d) indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau fundamentou a improcedência sob dois pilares: 1) a condição do autor não consta no rol taxativo de doenças para isenção de IRPF (Art. 6º, XIV, Lei nº 7.713/88); e 2) a isenção previdenciária da LCE nº 28/2000 não se aplica mais aos militares após a instituição do novo Sistema de Proteção Social dos Militares (Lei Federal nº 13.954/2019 e Leis Complementares Estaduais nº 432/2020 e 460/2021). Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: Error in judicando quanto ao IRPF, defendendo uma interpretação teleológica da norma, alegando que sua incapacidade equivale a uma paralisia irreversível. Direito adquirido ao regime de isenção previdenciária anterior, alegando que foi reformado antes da nova legislação e que não houve revogação expressa dos benefícios da LCE nº 28/2000. Violação à isonomia entre militares e servidores civis. O Estado de Pernambuco e a FUNAPE apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, destacando a taxatividade do rol do IRPF e a legalidade do novo sistema de contribuição militar conforme decidido pelo STF (Temas 160 e 1177). É o relatório. Decido. O cerne da demanda consiste na análise da possibilidade de isenção do pagamento da contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos do militar da reserva remunerada e de isenção de imposto de renda, em razão de seu acometimento por doença grave. Pois bem. A Lei n.º 7.713/88 isenta de Imposto de Renda os proventos de aposentadoria ou reforma para os portadores de moléstias graves. No entanto, não pode ser aplicada analogicamente ao caso em que se pleiteia isenção de contribuição previdenciária. É que, nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, em se tratando de isenção, a legislação tributária deve ser interpretada de forma literal, não se aplicando a analogia, nem os princípios gerais de direito tributário e nem a equidade. Ao interpretar o citado dispositivo, a Primeira Seção do STJ, no representativo da controvérsia REsp 1.116.620/BA (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25.8.2010), proclamou que não se pode promover a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. Ainda, no âmbito do Estado de Pernambuco, as disposições da Lei Federal nº 13.954/2019 foram aplicadas com a sua entrada em vigor, passando-se as contribuições previdenciárias dos militares estaduais a serem efetuadas com base na totalidade dos proventos e remunerações e nas novas alíquotas estabelecidas. A questão foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 1177), através do leading case RE 1338750/SC, no bojo do qual se declarou a inconstitucionalidade das alterações de alíquota promovidas pela Lei Federal n.º 13.954/2019, afirmando a competência legislativa dos estados para disciplinar as alíquotas das contribuições previdenciárias dos militares. Veja-se o teor da tese em comento: Tema 1177 - Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas. Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. (Grifos nossos) Em razão do exposto, deve se recorrer à Lei Complementar Estadual n.º 28/2000, que expressamente previa aplicação aos policiais e bombeiros militares do Estado. Posteriormente, no entanto, o Estado de Pernambuco editou a Lei Complementar Estadual n.º 432, em 11/09/2020, passando a prever a incidência do referido tributo sobre a totalidade da remuneração dos militares do Estado de Pernambuco. Confira-se: Art. 1º Ficam consolidadas, na legislação tributário-previdenciária estadual, as normas relativas à contribuição para o custeio das pensões militares e da inatividade estabelecidas no art. 24-C do Decreto-Lei Federal 667, de 2 de julho de 1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Art. 2º A contribuição de que trata o art. 1º incide sobre a totalidade da remuneração dos militares do Estado de Pernambuco, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, nos termos e percentuais previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo. § 1º A contribuição incidente sobre a pensão e os proventos da inatividade do militar incide sobre as parcelas que compõem os proventos da inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. § 2º A alíquota da contribuição para o custeio das pensões e da inatividade dos militares do Estado, nos termos do art. 3º-A da Lei Federal nº 3.765, de 1960, é de 9,5% (nove e meio por cento). § 3º A partir de janeiro de 2021, a alíquota da contribuição para o custeio das pensões e da inatividade dos militares do Estado, nos termos do art. 3º-A da Lei Federal nº 3.765, de 1960, será de 10,5% (dez e meio por cento). Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Desse modo, a situação mudou, posto que, os militares, inclusive os sob doença incapacitante, e, portanto, sob regime diferenciado de contribuição nos termos da LCE 28/00, agora, passaram a ter seu regime contributivo regido pela LCE nº 432/2020, conforme § 1º do artigo 2º, acima exposto. Esta legislação estadual, alterou a base de cálculo e a alíquota da contribuição de todos os militares estaduais ao Sistema de Proteção Social dos Militares, independente da condição. Ademais, o Estado de Pernambuco também editou a Lei Complementar Estadual n.° 460/2021, vedando expressamente, em seu artigo 8° a aplicação das regras do regime próprio aos servidores militares. Não havendo mais dúvida de que não se pode mais aplicar a Lei Complementar n.° 28/2000 aos militares estaduais. Nesse sentido, tem entendido este Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MILITAR ESTADUAL INATIVO PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES. BASE DE CÁLCULO. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1177. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ART. 71, §3º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 28/00. REGRA DE NÃO-INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES ESTADUAIS. SEGREGAÇÃO DE REGIMES. MATÉRIA DISCIPLINADA NAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 432/20 E 460/21. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Ape
APELAÇÃO DESPROVIDA
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1ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Composição: Fernando Cerqueira Norberto dos Santos (presidente); Jorge Américo Pereira de Lira (titular); José Ivo de Paula Guimarães (membro (composição ampliada)); José Viana Ulisses Filho (titular); Ricardo de Oliveira Paes Barreto (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.