Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOS POLICIAIS EM IMÓVEL. CRIME PERMANENTE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa. A defesa sustenta a nulidade probatória por violação de domicílio, requer a absolvição ou, alternativamente o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com aplicação da redução máxima, reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no imóvel ocorreu em violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio; (ii) estabelecer se a prova produzida é suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iv) verificar a adequação do regime inicial fechado e da negativa de substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ingresso no imóvel encontra amparo em fundadas razões objetivamente verificáveis, consistentes em denúncia de tráfico, local conhecido pela intensa narcotraficância, fuga de diversos indivíduos ao avistarem a polícia, perseguição em viela sem saída, imóvel com portão e porta abertos e percepção de odor característico de entorpecente proveniente do interior da residência. 4. O crime de tráfico de drogas, nas modalidades de guardar e ter em depósito, possui natureza permanente, de modo que a situação de flagrância autoriza o ingresso policial no domicílio sem mandado judicial, desde que presentes fundadas razões. 5. O próprio acusado declarou em juízo não ser morador do imóvel, afirmando que apenas ingressou no local para se esconder, circunstância que enfraquece a alegação de violação de domicílio. 6. A materialidade delitiva restou comprovada pelos autos de apreensão e laudos periciais que demonstram a apreensão de 2.443 porções de cocaína, totalizando 956,9 gramas, além de 87,8 gramas de canabinoide sintético MDMB-4EN-PINACA. 7. Os depoimentos dos policiais militares mostram-se coerentes, harmônicos e corroborados pelos demais elementos probatórios, inexistindo indício concreto de má-fé ou de imputação falsa. 8. A expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, associadas ao contexto da prisão, evidenciam a destinação mercantil das referidas substâncias e afastam a tese absolutória. 9. O delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla, consumando-se com qualquer das condutas descritas no tipo penal, sendo desnecessária a demonstração de efetiva comercialização para configuração do tráfico. 10. A atenuante da menoridade relativa restou caracterizada, mas não conduz à redução da pena abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ e ao Tema 158 da repercussão geral do STF. 11. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não incide porque a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, somadas às circunstâncias concretas da infração, demonstram dedicação do agente a atividade criminosa. 12. O regime inicial fechado revela-se adequado diante da gravidade concreta da conduta, demonstrada pela expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, circunstância reveladora de habitualidade criminosa. 13. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão de sursis são inviáveis diante da ausência dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio é lícita quando amparada por fundadas razões concretas e objetivamente verificáveis que indiquem situação de flagrante delito. 2. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, permitindo o ingresso policial sem mandado judicial quando caracterizada situação de flagrância. 3. Depoimentos policiais coerentes e corroborados pelos demais elementos de prova possuem eficácia probatória para embasar decreto condenatório. 4. A expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes podem evidenciar dedicação à atividade criminosa e afastar a incidência do tráfico privilegiado. 5. A atenuante da menoridade relativa não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. 6. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a fixação do regime inicial fechado, ainda que fixada a pena-base no mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º, e 42; CPP, arts. 240 e 386, II; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44 e 77. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10.05.2016; STF, Tema 158 da repercussão geral; STF, HC 74.438/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJe 14.03.2011; STF, HC 122.594/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 23.09.2014; STF, HC 268.176/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, d. 23.03.2026; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.02.2022; STJ, AgRg no HC 725.031/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22.03.2022; STJ, AgRg no REsp 2.219.583/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.10.2025; TJSP, Apelação Criminal nº 1500322-05.2022.8.26.0024, Rel. Des. Gilda Alves Barbosa Diodatti, 15ª Câmara de Direito Criminal, DJe 08.02.2023; TJSP, Apelação Criminal nº 1500936-48.2020.8.26.0616, Rel. Des. Willian Campos, 15ª Câmara de Direito Criminal, DJe 20.04.2022.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Maria da Conceição Pinto Vendeiro
Composição: Maria da Conceição Pinto Vendeiro (presidente); Christiano Jorge Santos; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete de Desembargador(a) Érika Soares de Azevedo Mascarenhas · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.