Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em apelação cível, que reformou sentença para julgar procedente ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado, com consequente condenação à restituição de valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) verificar se o valor arbitrado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas no instrumento contratual inviabiliza sua validade formal, nos termos do art. 595 do Código Civil, especialmente quando uma das partes não sabe ler nem escrever. 4. A inexistência de contratação válida justifica a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, sendo a devolução em dobro cabível apenas para as parcelas descontadas após 30/03/2021, em conformidade com a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 5. A devolução simples dos valores anteriores a 30/03/2021 é adequada, em conformidade com a modulação temporal fixada pelo STJ. 6. A fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a hipossuficiência da autora e o caráter alimentar dos proventos atingidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas invalida o contrato celebrado com pessoa que não sabe ler nem escrever. 2. A restituição em dobro do indébito é cabível para descontos realizados após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos firmada pelo STJ. 3. É válida a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 quando observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, especialmente em casos de descontos indevidos sobre verbas de natureza alimentar.” (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801712-98.2022.8.18.0048 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.