Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Recuperação judicial. Crédito concursal e extraconcursal. Atualização monetária. Competência do juízo universal. Ausência de vícios. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, reconheceu a natureza concursal de parte de um crédito, limitando sua atualização monetária à data do pedido de recuperação judicial. A embargante alega omissão do acórdão quanto à competência exclusiva do juízo universal para atos constritivos em empresa em recuperação judicial e quanto à análise de dispositivos legais pertinentes à atualização monetária e à preservação da empresa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se houve omissão no acórdão quanto à competência do juízo universal para atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, nos termos dos arts. 6º, III, 9º, II e 47 da Lei 11.101/2005; e (ii) se o acórdão deixou de analisar adequadamente a questão da atualização monetária dos créditos, sob a ótica do excesso de execução e do princípio da preservação da empresa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração apenas se prestam a sanar vícios do acórdão como contradição, omissão, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se configuram instrumento para rediscutir a fundamentação ou o mérito da decisão.4. O acórdão, de forma suficiente, analisou a natureza concursal e extraconcursal dos créditos, distinguindo a atualização monetária conforme a data do fato gerador, em conformidade com a jurisprudência do STJ. A questão da competência do juízo universal também foi abordada implicitamente. Não há omissão ou contradição.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados."1. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte não configura omissão, desde que a questão seja suficientemente analisada. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas apenas a sanar vícios do julgado."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 11.101/2005, arts. 6º, III, 9º, II, 47, 49.Jurisprudências relevantes citadas: REsp 1.840.531/RS (Tema 1051, STJ). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 5083003-62.2025.8.09.0000 Comarca de GoiâniaEmbargante: Incorporação Diamond Ltda Em Recuperação Judicial Embargada: Ana Maria Sandri Mendonca Relator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau
Embargos de declaração rejeitados."1. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte não configura omissão, desde que a questão seja suficientemente analisada. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas apenas a sanar vícios do julgado."
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.