Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APROXIMAÇÃO FAMILIAR. ART. 103 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DIREITO NÃO ABSOLUTO. EXISTÊNCIA DE PARECER TÉCNICO DESFAVORÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. HISTÓRICO DE REMOÇÃO ANTERIOR POR INCOMPATIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS DE SEGURANÇA, DISCIPLINA E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo em Execução Penal interposto por DIRCEU ZAIN VIEIRA contra decisão da 1ª Vara de Execução Penal do Interior que indeferiu pedido de transferência da Penitenciária Estadual de Dourados – PED para o Estabelecimento Penal de Amambai – EPAM, formulado sob o fundamento de aproximação familiar. A defesa sustenta a necessidade de fortalecimento dos vínculos familiares, a relevância da convivência para a ressocialização do sentenciado, o bom comportamento carcerário e a inexistência de justificativa concreta para o indeferimento do pleito. II. Questão em Discussão A questão consiste em definir se o agravante possui direito subjetivo à transferência para estabelecimento prisional localizado em comarca próxima de seus familiares ou se devem prevalecer os critérios administrativos relacionados à conveniência, disciplina e segurança do sistema penitenciário. [Agravo Exe...ução 62-40 | PDF] III. Razões de Decidir 1) O art. 103 da Lei de Execução Penal estabelece que o condenado deve ser recolhido, sempre que possível, em estabelecimento próximo ao seu meio social e familiar, diretriz voltada à preservação dos vínculos afetivos e à ressocialização do apenado. Todavia, a norma não confere direito subjetivo absoluto à escolha do local de cumprimento da pena, devendo ser compatibilizada com os interesses da administração penitenciária e da segurança pública. 2) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece que o pedido de transferência pode ser indeferido quando houver motivação idônea fundada em razões de segurança, disciplina, disponibilidade de vagas ou conveniência administrativa. 3) No caso concreto, a decisão impugnada está amparada em informações técnicas da AGEPEN, segundo as quais o reeducando foi anteriormente removido do estabelecimento pretendido em razão de problemas de convivência carcerária, circunstância que evidencia a inconveniência de seu retorno àquela unidade prisional. Tal fundamento constitui elemento concreto e suficiente para justificar a manutenção do custodiado na unidade onde atualmente cumpre pena. 4) A alegação de bom comportamento prisional, embora favorável à evolução executória, não afasta, por si só, a avaliação técnica da administração penitenciária quanto à preservação da ordem, disciplina e segurança do sistema prisional. 5) Ausentes ilegalidade, arbitrariedade ou manifesta irrazoabilidade no ato judicial impugnado, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. IV. Dispositivo e Tese 6) Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1) O direito de o apenado cumprir pena em estabelecimento prisional próximo ao seu meio familiar, previsto no art. 103 da Lei de Execução Penal, não possui caráter absoluto e deve ser compatibilizado com critérios de segurança, disciplina e organização administrativa do sistema penitenciário. 2) É legítimo o indeferimento do pedido de transferência quando a decisão está fundada em parecer técnico da administração penitenciária que aponta circunstâncias concretas desaconselhando a remoção pretendida. Dispositivos relevantes citados: arts. 10, 23, VII, 86 e 103 da Lei n. 7.210/1984. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 571.604/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020; TJMS, Agravo em Execução Penal n. 1606463-08.2025.8.12.0000, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; TJMS, Agravo em Execução Penal n. 1604862-64.2025.8.12.0000, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza; TJMS, Agravo em Execução Penal n. 1602348-12.2023.8.12.0000, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.