Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RE 259.756 E SÚMULA 730 STF. NÃO RECONHECIDA. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO PELOS BENEFICIÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. Ação mandamental impetrada para o fim de obstar a exigência do Fisco relativamente à retenção do imposto de renda na fonte sobre a aplicação em CDB apontada na exordial, com resgate em 05/10/92, ao fundamento de se tratar de instituição de assistência social e, como tal, gozar da imunidade tributária. A regra de imunidade que beneficia as instituições de assistência social sem fins lucrativos está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, que dispõe ser vedado às pessoas políticas a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de assistência social sem fins lucrativos. Dispõe o § 7º do artigo 195 do Texto Constitucional, que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. A regulamentar a norma constitucional de eficácia limitada, preveem os artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional, com reconhecido status de lei complementar e cuja aplicação às contribuições sociais não se discute, a vedação à cobrança de impostos às instituições de assistência social, sem fins lucrativos, bem assim os requisitos a serem observados para o respectivo gozo. A respeito especificamente das entidades fechadas de previdência privada, reconheceu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 259756, que a imunidade tributária conferida às instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança tais entidades se não houver contribuição dos beneficiários. Nessa linha, foi editada a Súmula 730 do Supremo Tribunal Federal: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários. Não obstante os argumentos da autora na linha de seu caráter assistencial, a documentação acostada aos autos, em especial o Estatuto Social da impetrante (pág. 26 e seguintes do Id 90386917), demonstra tratar-se de entidade fechada de previdência complementar mantida tanto pelos patrocinadores, quanto pelos participantes, recebendo, portanto, contribuições dos beneficiários. Considerada a contribuição dos participantes, não faz a impetrante jus ao reconhecimento da imunidade tributária do artigo 150, VI, c, da Constituição Federal, nos termos assentados no RE 259.756/RJ e na Súmula 730 do Supremo Tribunal Federal. Apelação não provida.
por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantida, integralmente, a r
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3ª Turma · TRF3 · presidente: Adriana Pileggi de Soveral
Composição: Adriana Pileggi de Soveral (presidente); Carlos Eduardo Delgado; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Nery da Costa Júnior; Rubens Alexandre Elias Calixto.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.