Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Edvar Campos de Albuquerque em face da sentença que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, extinguiu o feito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Tema 1.500 do STJ fixou o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil, para pleitear o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. 4. Sobre a f luência do referido prazo prescricional, muito recentemente, mais precisamente em 10/12/2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.387), estabeleceu que o saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP inicia o prazo de 10 anos para ações de reparação por falha na prestação do serviço, como desfalques e saques indevidos. 5. No caso sob análise, tem-se que o feito se encontra prescrito, pois o saque integral do valor disponível na conta individualizada do PASEP ocorreu em 17/09/1998 e o ajuizamento da ação se deu em 09/06/2025. 6. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição, nos termos do Tema 1.387 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. (TJCE - Apelação Cível nº 3043239-84.2025.8.06.0001 - Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2026, data da publicação: 03/02/2026) Ressalte-se que a alegação do apelante de que a ciência dos desfalques somente teria ocorrido em novembro de 2023, com o recebimento das microfilmagens e a confecção de laudo contábil de forma unilateral, não possui o condão de restabelecer o direito já extinto ou de postergar o termo inicial da contagem. A inércia prolongada em buscar a via judicial por período superior a uma década, contada a partir do momento em que o numerário foi integralmente levantado, impede o acolhimento da pretensão recursal, sob pena de frontal violação ao precedente de observância obrigatória emanado do Superior Tribunal de Justiça. O marco inicial da prescrição subjetiva exige a ciência da lesão e de sua extensão. No contexto do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 1387, estabeleceu uma direção de que o saque integral do principal permite ao titular aferir a correção dos lançamentos e a existência de eventuais irregularidades. Dessa forma, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não merece qualquer reparo. O magistrado, ao aplicar o precedente vinculante do STJ (Tema 1.387) aos fatos comprovados nos autos, agiu em estrita conformidade com o ordenamento jurídico e com o sistema de precedentes qualificados, reconhecendo de forma acertada a ocorrência da prescrição e extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme autoriza o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da Apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando sua exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto
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