Abrindo a decisão
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TRF4 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDENIZAÇÃO DE LOCALIDADE ESTRATÉGICA. LEI Nº 12.855/2013. TELETRABALHO PARCIAL. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO PRESENCIAL NAS UNIDADES ABRANGIDAS PELA LEI. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. TEMA 290 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela União contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à percepção integral da indenização prevista na Lei nº 12.855/2013, inclusive nos dias em que desempenhava suas atividades em regime de teletrabalho parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a indenização de localidade estratégica prevista na Lei nº 12.855/2013 é devida ao servidor nos dias em que exerce suas atividades em regime de teletrabalho parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 12.855/2013 instituiu indenização destinada aos servidores em exercício de atividade nas delegacias, postos e unidades situados em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão de delitos transfronteiriços. 4. A indenização possui natureza indenizatória e é devida por dia de efetivo trabalho nas unidades abrangidas pela lei, não remunerando a mera lotação funcional ou a residência em município estratégico. 5. O exercício das atividades em regime de teletrabalho, embora configure efetiva prestação de serviço, não supre a exigência legal de trabalho presencial nem submete o servidor às condições materiais que justificam a percepção da verba. 6. A Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023 e a Portaria RFB nº 480/2024 não inovaram na ordem jurídica ao condicionarem o pagamento da indenização à comprovação de presença nas unidades, limitando-se a regulamentar requisito já previsto na Lei nº 12.855/2013. 7. A disciplina normativa do Programa de Gestão e Desempenho evidencia que somente as vantagens expressamente previstas para o teletrabalho podem ser percebidas nessa modalidade, permanecendo as parcelas vinculadas à presença física condicionadas à demonstração do respectivo suporte fático. 8. A ratio decidendi do Tema 290 da Turma Nacional de Uniformização, embora firmada em hipótese distinta, reforça que a indenização pressupõe o exercício nas condições materiais que justificam sua concessão, e não apenas a manutenção do vínculo funcional ou da lotação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para julgar improcedente o pedido. Tese de julgamento: A indenização de localidade estratégica prevista na Lei nº 12.855/2013 somente é devida nos dias de efetivo trabalho presencial nas delegacias, postos ou unidades situados em localidades estratégicas, não sendo devida ao servidor que desempenha suas atividades em regime de teletrabalho, ainda que permaneça lotado em unidade abrangida pela norma. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, artigos 97 e 102; Lei nº 12.855/2013, artigos 1º e 2º; Lei nº 9.099/1995, artigo 55; Instruçã: Lei nº 8.112/1990, artigos 97 e 102; Lei nº 12.855/2013, artigos 1º e 2º; Lei nº 9.099/1995, artigo 55; Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023, artigos 8º, 9º e 11; Portaria RFB nº 480/2024, artigos 38 e 39. Jurisprudência relevante citada: Turma Nacional de Uniformização, Tema 290.
A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
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1ª Turma Recursal do Paraná · TRF4 · presidente: Gerson Luiz Rocha
Composição: Gerson Luiz Rocha (presidente); Anderson Furlan Freire da Silva; Rodrigo de Souza Cruz; José Antonio Savaris (suplente).
Secretaria: Secretaria das Turmas Recursais
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.