Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. DETERMINAÇÃO PARA EXAME DO DOLO ESPECÍFICO E APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em razão de supostas irregularidades em procedimento licitatório para contratação de empresa destinada ao fornecimento de laboratórios de informática e capacitação de professores, com aplicação de sanções aos demandados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a presença de dolo específico na conduta dos corréus para configuração de ato de improbidade administrativa por violação a princípios da Administração Pública; e (ii) saber se a ausência desse elemento subjetivo afasta a responsabilização à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir a demonstração de dolo para configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, vedando a responsabilização por mera ilegalidade ou irregularidade administrativa. 4. O dolo específico exige a comprovação de vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito, não se confundindo com a simples voluntariedade da conduta ou com a prática de ato administrativo irregular. 5. A análise do conjunto probatório não evidencia finalidade ilícita, conluio fraudulento ou intenção deliberada de violar princípios administrativos, limitando-se a apontar ilegalidades formais no procedimento licitatório. 6. A ausência de comprovação do elemento subjetivo doloso específico afasta a configuração do ato de improbidade administrativa, impondo a improcedência dos pedidos, em observância à aplicação retroativa da norma mais benéfica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e providos. Tese de julgamento: “1. A configuração do ato de improbidade administrativa por violação a princípios exige a demonstração de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito. 2. A mera irregularidade ou ilegalidade administrativa, desacompanhada de finalidade ilícita, não caracteriza improbidade administrativa. 3. A ausência de comprovação do dolo específico impõe a improcedência dos pedidos, nos termos da Lei nº 14.230/2021.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, 11 e 17-C; CF/1988, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.061.719/TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, j. 29.02.2024; STJ, AREsp nº 2.005.619, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 08.08.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Apelações Cíveis nº 0138759-06.2012.8.09.0160 1º Apelante: Sônia Chaves de Freitas Carvalho Nascimento 2º Apelante: Instituto de Tecnologia Aplicada à Informação e Outro 3º Apelante: Waldson Rodrigues de Souza Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Desembargador Augusto Ventura
Recursos conhecidos e providos.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.