Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONCURSO DE CRIMES. ART. 306, § 2º, DO CTB. ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que condenou o acusado pela prática dos crimes previstos no art. 306, § 2º, da Lei nº 9.503/1997, e no art. 329, caput, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, considerada a pena concretamente aplicada a cada delito e o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição, após a sentença condenatória, regula-se pela pena concretamente aplicada, observados os prazos previstos no art. 109 do Código Penal. 4. No concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada infração penal isoladamente, nos termos do art. 119 do Código Penal. 5. As penas definitivas fixadas para ambos os delitos são inferiores a 1 (um) ano, circunstância que atrai o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 109, VI, do Código Penal. 6. Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva apta a impedir o reconhecimento da prescrição. 7. Ultrapassado o prazo prescricional aplicável a cada delito, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal e a consequente extinção da punibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição retroativa da pretensão punitiva regula-se pela pena concretamente aplicada após a sentença condenatória, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal; 2. No concurso de crimes, a aferição da prescrição deve ocorrer individualmente em relação a cada infração penal; 3. Fixada pena inferior a 1 (um) ano, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 109, VI, do Código Penal; 4. Transcorrido prazo superior ao prescricional entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória recorrível, sem causa interruptiva apta a impedir sua fluência, deve ser reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, e 119; CTB, art. 306, § 2º; CP, art. 329, caput. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Criminal nº 0002595-97.2018.8.13.0132, Rel. Des. Anacleto Rodrigues, 8ª Câmara Criminal, j. 26.02.2026, pub. 02.03.2026; TJMS, Apelação Criminal nº 0048203-24.2016.8.12.0001, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, 1ª Câmara Criminal, j. 11.11.2025, pub. 13.11.2025; TJSP, Apelação Criminal nº 0000568-34.2012.8.26.0248, Rel. Des. Carla Rahal, 11ª Câmara de Direito Criminal, j. 10.02.2026, pub. 10.02.2026. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000553-45.2020.8.18.0042 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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