Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
ACÓRDÃO PROCESSO Nº 0800680-24.2024.8.14.0008 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BARCARENA/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL) EMBARGANTE: MARLENE DE ABREU ABREU ADVOGADOS: KARLA OLIVEIRA LOUREIRO, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL, DIEGO QUEIROZ GOMES E MARCELO FARIAS GONCALVES NEGRAO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: direito processual civil e civil. Embargos de declaração em apelação cível. Pasep. Pretensão indenizatória. Prescrição decenal. Tema 1.387/stj. Termo inicial. Saque integral do principal. Aplicação aos processos em curso. Ausência de modulação. Segurança jurídica e proteção da confiança. Teoria da actio nata. Sucumbência. Inovação recursal. Efeitos infringentes. Prequestionamento. Ausência de omissão e contradição. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória relacionada a alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à aplicação do Tema 1.387/STJ aos processos em curso, à pretendida modulação de seus efeitos, aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva e à teoria da actio nata. Subsidiariamente, requer o afastamento das verbas sucumbenciais e, ao final, a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento das matérias suscitadas. Ii. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao aplicar o Tema 1.387/STJ às demandas em curso, sem modulação de efeitos; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva e quanto à teoria da actio nata; (iii) determinar se o pedido subsidiário de afastamento das verbas sucumbenciais pode ser apreciado em embargos de declaração; (iv) definir se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes; e (v) estabelecer se a finalidade de prequestionamento autoriza o acolhimento dos declaratórios independentemente da existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Iii. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a eliminar obscuridade, contradição ou omissão e a corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão de matéria já decidida ou à mera adequação do julgamento ao entendimento da parte. 4. O acórdão embargado examina expressamente a incidência do Tema 1.387/STJ aos processos em curso e registra que a ausência de modulação de efeitos ou de ressalva no precedente qualificado impede a criação, no caso concreto, de regra de transição não estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A contradição apta a justificar os embargos é interna ao pronunciamento jurisdicional, e não se configura quando a parte apenas discorda da solução adotada. O acórdão mantém coerência entre a aplicação do Tema 1.387/STJ, a adoção do saque integral ocorrido em 12/12/2008 como termo inicial do prazo decenal, o ajuizamento da ação somente em 22/02/2024 e a consequente manutenção da prescrição. 6. A fundamentação do acórdão enfrenta a alegação fundada na segurança jurídica e na proteção da confiança ao concluir que a ausência de modulação no Tema 1.387/STJ não permite afastar sua aplicação às demandas pendentes, sendo desnecessária resposta isolada a cada princípio ou expressão jurídica invocada quando as questões capazes de influenciar a conclusão foram suficientemente examinadas. 7. O Tema 1.387/STJ estabelece, para a controvérsia submetida a julgamento, critério objetivo para o termo inicial da prescrição — o saque integral do principal da conta individualizada —, razão pela qual a tese fundada na ciência subjetiva da lesão, invocada sob a teoria da actio nata, foi apreciada e superada, e sua renovação nos declaratórios implicaria reexame do mérito. 8. O pedido subsidiário de afastamento das verbas sucumbenciais constitui inovação recursal, pois não integrou a matéria oportunamente devolvida ao Tribunal na apelação, e os embargos de declaração não permitem ampliar os limites objetivos da pretensão recursal mediante introdução de pedido autônomo após o julgamento. 9. Os efeitos infringentes possuem caráter excepcional e pressupõem a efetiva existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material cuja correção conduza necessariamente à modificação do resultado, não se prestando à nova apreciação do mérito da apelação. 10. O propósito de prequestionamento não amplia os limites dos embargos nem dispensa a demonstração dos vícios do art. 1.022 do CPC, incidindo o art. 1.025 do CPC quanto aos elementos suscitados para essa finalidade, nas condições nele previstas. Iv. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A ausência de modulação de efeitos no Tema 1.387/STJ permite sua aplicação aos processos pendentes de julgamento. 3. A adoção do saque integral do principal como termo inicial da prescrição, conforme o Tema 1.387/STJ, supera, para a controvérsia por ele abrangida, a tese de contagem do prazo a partir da ciência subjetiva dos alegados desfalques. 4. O pedido autônomo não deduzido oportunamente na apelação configura inovação recursal e não pode ser introduzido originariamente em embargos de declaração. 5. A atribuição de efeitos infringentes pressupõe a correção de efetivo vício do julgado que conduza necessariamente à alteração do resultado. 6. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aplicando-se o art. 1.025 do CPC quanto aos elementos suscitados pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 927, § 3º, 1.022 e 1.025; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF); STJ, Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE).
Embargos de declaração rejeitados.
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2ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Amilcar Roberto Bezerra Guimarães; Gleide Pereira de Moura; Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices; Margui Gaspar Bittencourt; Ricardo Ferreira Nunes.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Margui Gaspar Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.